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0100147-73.2017.5.01.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0100147-73.2017.5.01.0070 AGRAVANTE: SCHULZ S/A AGRAVADO: JOAO ALEXANDRE AGUIAR THIBAUT Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100147-73.2017.5.01.0070 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/jj/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS. NORMA COLETIVA. NULIDADE DA RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que a cláusula 32ª da convenção coletiva de trabalho prescreve que fica garantido o emprego aos empregados nos últimos 24 meses que antecedem o direito à aposentadoria, por tempo de serviço, especial ou por velhice, desde que exercida na primeira oportunidade e desde que estejam trabalhando na mesma empresa por 5 anos ininterruptos, ressalvado motivo disciplina e, complementou que o autor preencheu os requisitos da estabilidade pré-aposentadoria: 1) requisito temporal (admitido em 22/10/2007 e demitido em 23/2/2015), pois quando da demissão encontrava-se a menos de 24 meses de sua aposentadoria (tinha no momento da dispensa 33 anos, 4 meses e 16 dias de contribuição, restando apenas 1 ano, 5 meses e 24 dias para a aquisição do direito à aposentadoria); e 2) não há na norma coletiva exigência de comunicação ao empregador, pelo contrário, a ré detém a posse da documentação básica necessária à previsão da data de aposentadoria de seus empregados. Assim, a decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para declarar a nulidade de sua dispensa e determinou a reintegração ao emprego. 2. Como bem assentou o Tribunal Regional à norma coletiva não estabeleceu a exigência de comunicação ao empregador da data de aposentadoria, inclusive, ressalvou que a própria ré tem em seu poder a documentação básica necessária à previsão da data de aposentadoria de seus empregados. Incólume o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. Ademais, a decisão regional consignou que o autor preencheu os requisitos da estabilidade pré-aposentadoria estabelecido pela própria norma coletiva. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. 1. A Corte Regional assentou que a parte autora declarou não ter condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família e, por conseguinte, deferiu ao trabalhador o benefício da gratuidade de justiça. 2. É incontroverso nos autos que a ação trabalhista foi ajuizada em 3/2/2017, ou seja, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 3. Verifica-se, assim, que a decisão regional, ao deferir o benefício de justiça gratuita ao autor, decidiu em consonância com o item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100147-73.2017.5.01.0070, em que é Agravante SCHULZ S.A. e é Agravado JOAO ALEXANDRE AGUIAR THIBAUT. Contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a ré interpôs recurso de revista. O Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, pelo que esta interpôs agravo de instrumento. O autor apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.038-1.043, e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 1.044-1.050. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 840; artigo 840, §1º; artigo 840, §3º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 485, inciso VI; artigo 319. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao tema 1046 do STF. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie ao recurso, no particular. Ressalta-se que não se verifica no presente caso contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no tema 1046. Por fim, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, ou por serem procedentes de Turmas do TST e deste Regional, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 269 A SDI-I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões de agravo de instrumento, a ré insurge-se, em síntese, quanto aos temas “Estabilidade Pré-Aposentadoria. Norma Coletiva. Nulidade da Rescisão. Reintegração” e “Justiça Gratuita”. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, LV, 7º, XXVI, da Constituição Federal e 790, §§ 3º e 4º, 818, I, da CLT; 373, I, 411, III, 485, V, 537, § 1º, I, do CPC; e 412 do Código Civil. Sem razão. Em relação ao tema “Estabilidade Pré-Aposentadoria. Norma Coletiva. Nulidade da Rescisão. Reintegração”, a Corte Regional asseverou que a cláusula 32ª da convenção coletiva de trabalho prescreve que fica garantido o emprego aos empregados nos últimos 24 meses que antecedem o direito à aposentadoria, por tempo de serviço, especial ou por velhice, desde que exercida na primeira oportunidade e desde que estejam trabalhando na mesma empresa por 5 anos ininterruptos, ressalvado motivo disciplina e, complementou que o autor preencheu os requisitos da estabilidade pré-aposentadoria: 1) requisito temporal (admitido em 22/10/2007 e demitido em 23/2/2015), pois quando da demissão encontrava-se a menos de 24 meses de sua aposentadoria (tinha no momento da dispensa 33 anos, 4 meses e 16 dias de contribuição, restando apenas 1 ano, 5 meses e 24 dias para a aquisição do direito à aposentadoria); e 2) não há na norma coletiva exigência de comunicação ao empregador, pelo contrário, a ré detém a posse da documentação básica necessária à previsão da data de aposentadoria de seus empregados. Assim, a v. decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para declarar a nulidade de sua dispensa e determinou a reintegração ao emprego. Não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois, como bem assentou o Tribunal Regional à norma coletiva, não estabeleceu a exigência de comunicação ao empregador da data de aposentadoria, inclusive, ressalvou que a própria ré tem em seu poder a documentação básica necessária à previsão da data de aposentadoria de seus empregados. Ademais, a v. decisão regional consignou que o autor preencheu os requisitos da estabilidade pré-aposentadoria estabelecido pela própria norma coletiva. Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Por fim, no que tange ao tema “Justiça Gratuita. Deferimento ao Empregado”, a Corte Regional assentou que a parte autora declarou não ter condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família e deferiu ao autor o benefício da gratuidade de justiça. É incontroverso nos autos que a ação trabalhista foi ajuizada em 3/2/2017, ou seja, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. Verifica-se, assim, que a v. decisão regional, ao deferir o benefício de justiça gratuita ao autor, decidiu em consonância com o item I da Súmula n. 463 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SCHULZ S/A

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0100147-73.2017.5.01.0070 AGRAVANTE: SCHULZ S/A AGRAVADO: JOAO ALEXANDRE AGUIAR THIBAUT Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100147-73.2017.5.01.0070 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/jj/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS. NORMA COLETIVA. NULIDADE DA RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que a cláusula 32ª da convenção coletiva de trabalho prescreve que fica garantido o emprego aos empregados nos últimos 24 meses que antecedem o direito à aposentadoria, por tempo de serviço, especial ou por velhice, desde que exercida na primeira oportunidade e desde que estejam trabalhando na mesma empresa por 5 anos ininterruptos, ressalvado motivo disciplina e, complementou que o autor preencheu os requisitos da estabilidade pré-aposentadoria: 1) requisito temporal (admitido em 22/10/2007 e demitido em 23/2/2015), pois quando da demissão encontrava-se a menos de 24 meses de sua aposentadoria (tinha no momento da dispensa 33 anos, 4 meses e 16 dias de contribuição, restando apenas 1 ano, 5 meses e 24 dias para a aquisição do direito à aposentadoria); e 2) não há na norma coletiva exigência de comunicação ao empregador, pelo contrário, a ré detém a posse da documentação básica necessária à previsão da data de aposentadoria de seus empregados. Assim, a decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para declarar a nulidade de sua dispensa e determinou a reintegração ao emprego. 2. Como bem assentou o Tribunal Regional à norma coletiva não estabeleceu a exigência de comunicação ao empregador da data de aposentadoria, inclusive, ressalvou que a própria ré tem em seu poder a documentação básica necessária à previsão da data de aposentadoria de seus empregados. Incólume o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. Ademais, a decisão regional consignou que o autor preencheu os requisitos da estabilidade pré-aposentadoria estabelecido pela própria norma coletiva. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. 1. A Corte Regional assentou que a parte autora declarou não ter condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família e, por conseguinte, deferiu ao trabalhador o benefício da gratuidade de justiça. 2. É incontroverso nos autos que a ação trabalhista foi ajuizada em 3/2/2017, ou seja, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 3. Verifica-se, assim, que a decisão regional, ao deferir o benefício de justiça gratuita ao autor, decidiu em consonância com o item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100147-73.2017.5.01.0070, em que é Agravante SCHULZ S.A. e é Agravado JOAO ALEXANDRE AGUIAR THIBAUT. Contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a ré interpôs recurso de revista. O Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, pelo que esta interpôs agravo de instrumento. O autor apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.038-1.043, e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 1.044-1.050. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 840; artigo 840, §1º; artigo 840, §3º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 485, inciso VI; artigo 319. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao tema 1046 do STF. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie ao recurso, no particular. Ressalta-se que não se verifica no presente caso contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no tema 1046. Por fim, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, ou por serem procedentes de Turmas do TST e deste Regional, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 269 A SDI-I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões de agravo de instrumento, a ré insurge-se, em síntese, quanto aos temas “Estabilidade Pré-Aposentadoria. Norma Coletiva. Nulidade da Rescisão. Reintegração” e “Justiça Gratuita”. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, LV, 7º, XXVI, da Constituição Federal e 790, §§ 3º e 4º, 818, I, da CLT; 373, I, 411, III, 485, V, 537, § 1º, I, do CPC; e 412 do Código Civil. Sem razão. Em relação ao tema “Estabilidade Pré-Aposentadoria. Norma Coletiva. Nulidade da Rescisão. Reintegração”, a Corte Regional asseverou que a cláusula 32ª da convenção coletiva de trabalho prescreve que fica garantido o emprego aos empregados nos últimos 24 meses que antecedem o direito à aposentadoria, por tempo de serviço, especial ou por velhice, desde que exercida na primeira oportunidade e desde que estejam trabalhando na mesma empresa por 5 anos ininterruptos, ressalvado motivo disciplina e, complementou que o autor preencheu os requisitos da estabilidade pré-aposentadoria: 1) requisito temporal (admitido em 22/10/2007 e demitido em 23/2/2015), pois quando da demissão encontrava-se a menos de 24 meses de sua aposentadoria (tinha no momento da dispensa 33 anos, 4 meses e 16 dias de contribuição, restando apenas 1 ano, 5 meses e 24 dias para a aquisição do direito à aposentadoria); e 2) não há na norma coletiva exigência de comunicação ao empregador, pelo contrário, a ré detém a posse da documentação básica necessária à previsão da data de aposentadoria de seus empregados. Assim, a v. decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para declarar a nulidade de sua dispensa e determinou a reintegração ao emprego. Não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois, como bem assentou o Tribunal Regional à norma coletiva, não estabeleceu a exigência de comunicação ao empregador da data de aposentadoria, inclusive, ressalvou que a própria ré tem em seu poder a documentação básica necessária à previsão da data de aposentadoria de seus empregados. Ademais, a v. decisão regional consignou que o autor preencheu os requisitos da estabilidade pré-aposentadoria estabelecido pela própria norma coletiva. Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Por fim, no que tange ao tema “Justiça Gratuita. Deferimento ao Empregado”, a Corte Regional assentou que a parte autora declarou não ter condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família e deferiu ao autor o benefício da gratuidade de justiça. É incontroverso nos autos que a ação trabalhista foi ajuizada em 3/2/2017, ou seja, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. Verifica-se, assim, que a v. decisão regional, ao deferir o benefício de justiça gratuita ao autor, decidiu em consonância com o item I da Súmula n. 463 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALEXANDRE AGUIAR THIBAUT

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