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0100147-71.2025.5.01.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100147-71.2025.5.01.0077 DESTINATÁRIO: FUTURA COORDENACAO DE EMBARQUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, resta evidente o caráter procrastinatório dos embargos de declaração. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado do valor da execução, com advertência quanto à majoração em caso de reiteração. Embargos de Declaração rejeitados, com a aplicação de multa. ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do TRT da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS e, de outro lado, declara-se o recurso como protelatório, motivo por que condena-se a embargante a pagar ao embargado a multa de 2% do valor atualizado da execução, nos termos da fundamentação do MM Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - FUTURA COORDENACAO DE EMBARQUES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100147-71.2025.5.01.0077 DESTINATÁRIO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, resta evidente o caráter procrastinatório dos embargos de declaração. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado do valor da execução, com advertência quanto à majoração em caso de reiteração. Embargos de Declaração rejeitados, com a aplicação de multa. ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do TRT da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS e, de outro lado, declara-se o recurso como protelatório, motivo por que condena-se a embargante a pagar ao embargado a multa de 2% do valor atualizado da execução, nos termos da fundamentação do MM Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DOS SANTOS GONCALVES

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