Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c2d7d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100147-10.2025.5.01.0065 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JEMMERSON PIMENTA COSTA (RJ240859) JOSE GUILHERME GOMES VIEIRA (RJ171581) RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (RJ103789) Recorrido: Advogado(s): FELIPE ANDREWS CRUZ MOREIRA ISABEL CRISTINA DO ROSARIO GALVAO (RJ085403) LUCIANO GALVAO SANTOS DE LIMA (RJ074705) MATEUS DOMINATO DE ARAUJO (RJ229142) Recorrido: Advogado(s): ESMARTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SERGIO LUIZ DA COSTA (RJ068891) Recorrido: Advogado(s): EXPEDITO HENRIQUE ANDRADE SERGIO LUIZ DA COSTA (RJ068891) Recorrido: Advogado(s): JOAO GUSTAVO SILVA REZENDE SERGIO LUIZ DA COSTA (RJ068891) Recorrido: Advogado(s): LUIS HENRIQUE CANTALEJO ANDRADE SERGIO LUIZ DA COSTA (RJ068891) Recorrido: Advogado(s): MARCELO JESUS ANDRADE SERGIO LUIZ DA COSTA (RJ068891) Recorrido: Advogado(s): SOLIDASTER TELECOMUNICACOES E INTERMEDIACOES LTDA. SERGIO LUIZ DA COSTA (RJ068891) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 5499e19; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id d2c6be6). Representação processual regular (Id 2e5ca69). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I acima destacado, na medida em que transcreveu em seu apelo trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) O contexto fático probatório que emerge dos autos confirma que a recorrente foi a beneficiária dos serviços da parte reclamante, como se observa do depoimento da testemunha convidada pelo reclamante que afirmou que o autor realizava e recebia ligações de clientes da OI e que, a depender da situação, também lhes oferecia produtos, embora não integrasse formalmente a equipe de vendas. Referida testemunha também declarou que havia metas a serem cumpridas e que representantes da OI compareciam às dependências da empresa semanal ou quinzenalmente, na qualidade de gerentes, ocasião em que acompanhavam resultados e tratavam das metas estabelecidas. (...)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL