Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1a1a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 80ª VARA TRABALHISTA do RIO DE JANEIRO, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito as pretensões anteriores a 20/02/2015 (art. 487, II, do CPC) e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VIVIANE ESCOBAR PACHECO OSORIO em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN, devedoras solidárias, declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 14/01/2019, reconhecer a garantia provisória no emprego no período de 14/01/2019 a 14/01/2020, convertendo a obrigação de reintegração na indenização substitutiva; assegurando à reclamante a gratuidade de justiça, condenando as rés a pagarem as seguintes verbas: a) Indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária de doze meses (período de 14/01/2019 a 14/01/2020), compreendendo os salários do período, 13º salário integral, férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS com indenização compensatória de 40%, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmulas nº 378, II, e 396, I, do TST; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Honorários Advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em prol do patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; d) Honorários periciais médicos no importe de R$ 6.500,00 em favor do Dr. Marcelo Nobre Migon. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Após o trânsito em julgado, no prazo de 08 dias a contar da intimação específica, a primeira ré deverá proceder a retificação da CTPS da autora para fazer constar saída em 14/01/2020, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara (artigo 39, § 1º, da CLT) e expedição de ofícios aos órgãos competentes. Honorários sucumbenciais de 10% pela autora sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A, § 3º, da CLT), vedada a compensação recíproca e sem honorários sobre diferenças de pedidos parcialmente acolhidos. Por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade de sua cota fica sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Julgar improcedentes os pedidos de reintegração in natura no emprego, plus salarial por acúmulo de função de 40% e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e adicional noturno; a pretensão de percepção em dobro da remuneração do período de afastamento com base no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos. Conforme definido na fundamentação, os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa financeira, razão pela qual a condenação não se limita a tais montantes, devendo a liquidação apurar o valor real efetivamente devido, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar rigorosamente os parâmetros definidos no capítulo da Fundamentação (ADC 58/STF e Lei nº 14.905/2024), cindindo-se a apuração na fase pré-judicial (IPCA-E + juros da Lei 8.177/91) e na fase judicial (SELIC até 29/08/2024; e IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024). Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte autora – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 10.035/2000, declaro a natureza jurídica das parcelas deferidas nesta decisão. Esclarece-se que a indenização substitutiva do período estabilitário acidentário (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula nº 396 do TST) e a indenização por danos morais possuem natureza estritamente indenizatória e reparatória de prejuízos, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 214, § 9º, alínea "m", do Decreto nº 3.048/1999) nem do imposto de renda retido na fonte (Súmula nº 498 do E. STJ). Deduzam-se do crédito bruto as contribuições a cargo da parte empregada e providencie a parte empregadora o recolhimento de sua cota quanto a eventuais verbas de natureza salarial tributável deferidas. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 70.000,00, conforme Art. 789, inciso I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
- FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1a1a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 80ª VARA TRABALHISTA do RIO DE JANEIRO, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito as pretensões anteriores a 20/02/2015 (art. 487, II, do CPC) e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VIVIANE ESCOBAR PACHECO OSORIO em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN, devedoras solidárias, declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 14/01/2019, reconhecer a garantia provisória no emprego no período de 14/01/2019 a 14/01/2020, convertendo a obrigação de reintegração na indenização substitutiva; assegurando à reclamante a gratuidade de justiça, condenando as rés a pagarem as seguintes verbas: a) Indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária de doze meses (período de 14/01/2019 a 14/01/2020), compreendendo os salários do período, 13º salário integral, férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS com indenização compensatória de 40%, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmulas nº 378, II, e 396, I, do TST; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Honorários Advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em prol do patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; d) Honorários periciais médicos no importe de R$ 6.500,00 em favor do Dr. Marcelo Nobre Migon. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Após o trânsito em julgado, no prazo de 08 dias a contar da intimação específica, a primeira ré deverá proceder a retificação da CTPS da autora para fazer constar saída em 14/01/2020, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara (artigo 39, § 1º, da CLT) e expedição de ofícios aos órgãos competentes. Honorários sucumbenciais de 10% pela autora sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A, § 3º, da CLT), vedada a compensação recíproca e sem honorários sobre diferenças de pedidos parcialmente acolhidos. Por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade de sua cota fica sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Julgar improcedentes os pedidos de reintegração in natura no emprego, plus salarial por acúmulo de função de 40% e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e adicional noturno; a pretensão de percepção em dobro da remuneração do período de afastamento com base no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos. Conforme definido na fundamentação, os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa financeira, razão pela qual a condenação não se limita a tais montantes, devendo a liquidação apurar o valor real efetivamente devido, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar rigorosamente os parâmetros definidos no capítulo da Fundamentação (ADC 58/STF e Lei nº 14.905/2024), cindindo-se a apuração na fase pré-judicial (IPCA-E + juros da Lei 8.177/91) e na fase judicial (SELIC até 29/08/2024; e IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024). Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte autora – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 10.035/2000, declaro a natureza jurídica das parcelas deferidas nesta decisão. Esclarece-se que a indenização substitutiva do período estabilitário acidentário (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula nº 396 do TST) e a indenização por danos morais possuem natureza estritamente indenizatória e reparatória de prejuízos, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 214, § 9º, alínea "m", do Decreto nº 3.048/1999) nem do imposto de renda retido na fonte (Súmula nº 498 do E. STJ). Deduzam-se do crédito bruto as contribuições a cargo da parte empregada e providencie a parte empregadora o recolhimento de sua cota quanto a eventuais verbas de natureza salarial tributável deferidas. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 70.000,00, conforme Art. 789, inciso I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ESCOBAR PACHECO OSORIO