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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e80f513 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100144-94.2024.5.01.0322 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) Recorrido: Advogado(s): LINDBERG RAMOS DA SILVA LUIZ PAULO FREITAS DE BARROS (RJ168241) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 17f0010; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 5a24763). Representação processual regular (Id 750e682). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 832 da CLT; Artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC; Súmula nº 278 do TST. O banco reclamado postula a declaração de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo instado via embargos de declaração, o Colegiado regional furtou-se a enfrentar teses centrais da defesa: a ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF) ao afastar a eficácia limitadora do art. 840, § 1º, da CLT sem declaração de inconstitucionalidade; e a omissão quanto à aplicação do art. 533, § 2º, e art. 805 do CPC, que autorizariam a substituição da onerosa constituição de capital garantidor pela inclusão do exequente em folha de pagamento de instituição de notória solvência. Argumenta que as respostas do TRT nos embargos foram genéricas e padronizadas. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 1º, incisos III e IV, artigo 5º, inciso XXXV, e artigo 97 da Constituição Federal; Artigo 840, § 1º, e artigo 879 da CLT; Artigos 141, 291 a 293, 324, § 1º, e 492 do CPC; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (art. 12, § 2º). Pugna a recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial. No que diz respeito ao tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em acórdão de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT em 07/12/2023, decidiu que: "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho , em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos". (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte. Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. Nego seguimento, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Registrou o acórdão de id. f016c18: "Não é demais ressaltar que a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio do julgamento do IRR nº77, pacificou o entendimento de que o pensionamento vitalício não é direito potestativo do autor, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder discricionário, avaliar a forma de pagamento mais adequada às circunstâncias do caso concreto" Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 77), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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