Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100144-92.2024.5.01.0064 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. BANCO BRADESCO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA. Restando provado nos autos que o autor era a autoridade máxima do estabelecimento, forçoso concluir que não estava submetido a controle de horário, na forma do art. 62, II da CLT. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do réu, conhecer dos apelos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, ao do autor, para determinar a observância interrupção do prazo prescricional decorrente da ação 0101740-31.2017.5.01.0073 para fins da pronúncia da prescrição quinquenal, deferir a gratuidade de justiça, e determinar que a condenação em honorários sobre os pedidos julgados improcedentes permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos após o trânsito em julgado; e ao do réu, para excluir a gratificação semestral, diferenças salariais por equiparação, diferenças da complementação salarial do período de afastamento previdenciário, pronunciar a prescrição total das diferenças de ATS, e para determinar a aplicação dos seguintes parâmetros para os juros e correção monetária: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100144-92.2024.5.01.0064 DESTINATÁRIO: ALEX GUIMARAES FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. BANCO BRADESCO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA. Restando provado nos autos que o autor era a autoridade máxima do estabelecimento, forçoso concluir que não estava submetido a controle de horário, na forma do art. 62, II da CLT. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do réu, conhecer dos apelos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, ao do autor, para determinar a observância interrupção do prazo prescricional decorrente da ação 0101740-31.2017.5.01.0073 para fins da pronúncia da prescrição quinquenal, deferir a gratuidade de justiça, e determinar que a condenação em honorários sobre os pedidos julgados improcedentes permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos após o trânsito em julgado; e ao do réu, para excluir a gratificação semestral, diferenças salariais por equiparação, diferenças da complementação salarial do período de afastamento previdenciário, pronunciar a prescrição total das diferenças de ATS, e para determinar a aplicação dos seguintes parâmetros para os juros e correção monetária: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - ALEX GUIMARAES FERNANDES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.