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0100144-92.2024.5.01.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100144-92.2024.5.01.0064 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. BANCO BRADESCO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA. Restando provado nos autos que o autor era a autoridade máxima do estabelecimento, forçoso concluir que não estava submetido a controle de horário, na forma do art. 62, II da CLT. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do réu, conhecer dos apelos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, ao do autor, para determinar a observância interrupção do prazo prescricional decorrente da ação 0101740-31.2017.5.01.0073 para fins da pronúncia da prescrição quinquenal, deferir a gratuidade de justiça, e determinar que a condenação em honorários sobre os pedidos julgados improcedentes permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos após o trânsito em julgado; e ao do réu, para excluir a gratificação semestral, diferenças salariais por equiparação, diferenças da complementação salarial do período de afastamento previdenciário, pronunciar a prescrição total das diferenças de ATS, e para determinar a aplicação dos seguintes parâmetros para os juros e correção monetária: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100144-92.2024.5.01.0064 DESTINATÁRIO: ALEX GUIMARAES FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. BANCO BRADESCO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA. Restando provado nos autos que o autor era a autoridade máxima do estabelecimento, forçoso concluir que não estava submetido a controle de horário, na forma do art. 62, II da CLT. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do réu, conhecer dos apelos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, ao do autor, para determinar a observância interrupção do prazo prescricional decorrente da ação 0101740-31.2017.5.01.0073 para fins da pronúncia da prescrição quinquenal, deferir a gratuidade de justiça, e determinar que a condenação em honorários sobre os pedidos julgados improcedentes permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos após o trânsito em julgado; e ao do réu, para excluir a gratificação semestral, diferenças salariais por equiparação, diferenças da complementação salarial do período de afastamento previdenciário, pronunciar a prescrição total das diferenças de ATS, e para determinar a aplicação dos seguintes parâmetros para os juros e correção monetária: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - ALEX GUIMARAES FERNANDES

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