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0100144-71.2026.5.01.0501

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100144-71.2026.5.01.0501 DESTINATÁRIO: IGOR PAIXAO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL POR BASE TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL RESTRITA A MUNICÍPIO DIVERSO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE ALUGUEL DE MOTOCICLETA FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO INSTRUMENTO NORMATIVO INAPLICÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.O enquadramento sindical rege-se pela atividade econômica preponderante do empregador e pela base territorial do local da prestação de serviços, nos termos dos arts. 511 e 611 da CLT. A delimitação territorial das entidades sindicais e dos instrumentos coletivos por elas firmados decorre do princípio da unicidade sindical por base territorial, consagrado no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, que veda a coexistência, na mesma base territorial mínima correspondente à área de um Município, de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria, sendo essa delimitação territorial pressuposto de validade e eficácia da norma coletiva, cuja força obrigatória, prevista no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, está umbilicalmente vinculada aos limites de representatividade fixados pelas próprias entidades signatárias. A convenção coletiva invocada pelo reclamante, cuja cláusula segunda delimita expressamente sua abrangência ao Município do Rio de Janeiro, não incide sobre contrato de trabalho executado no Município de Nilópolis/RJ, sede da empregadora, sendo inaplicável a extensão de norma coletiva de base territorial diversa, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-I do TST, convertida na Súmula nº 374 do TST. A improcedência do pedido de aluguel de motocicleta, fundado exclusivamente na incidência do referido instrumento normativo, é consequência lógica da inaplicabilidade da convenção coletiva, não havendo, nos autos, prova documental autônoma apta a amparar pretensão indenizatória dissociada da norma coletiva afastada. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. CARTÕES DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIÁVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Os controles de frequência com horários variáveis de entrada, intervalo e saída constituem prova hábil da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, não incorrendo nas hipóteses dos itens I e III da Súmula 338 do TST, e afastam a presunção de veracidade da jornada unilateralmente alegada na petição inicial. A ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto não os invalida, por si só, conforme tese jurídica firmada no Tema 136 de recursos repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho (RR nº 0000425-05.2023.5.05.0342). Compete ao empregado o ônus de comprovar a invalidade dos registros de ponto ou a existência de diferenças pendentes de pagamento ou compensação, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, tendo as partes dispensado expressamente a produção de prova oral em audiência, circunstância que inviabiliza a desconstituição da prova documental produzida pelas reclamadas. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. GRUPO ECONÔMICO. INSTITUTO RESTRITO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR NESTA FASE PROCEDIMENTAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO MANTIDA. A responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico, disciplinada no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, constitui instituto de direito material restrito às pessoas jurídicas integrantes do grupo, não se estendendo automaticamente à pessoa física do sócio-administrador. Embora a desconsideração da personalidade jurídica seja processualmente admissível já na fase de conhecimento, por expressa disposição legal, sua efetivação depende da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, não verificados no caso concreto, sendo incabível, nesta fase procedimental, a aplicação da teoria menor da desconsideração, à falta de qualquer demonstração de inexistência de bens das devedoras principais, cuja discussão há de ser remetida à fase procedimental própria da execução, observados o contraditório e a ampla defesa na forma dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, e das garantias do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. ACORDAM os Desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - IGOR PAIXAO MARTINS

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100144-71.2026.5.01.0501 DESTINATÁRIO: ANDERSON SANTOS DA SILVA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL POR BASE TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL RESTRITA A MUNICÍPIO DIVERSO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE ALUGUEL DE MOTOCICLETA FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO INSTRUMENTO NORMATIVO INAPLICÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.O enquadramento sindical rege-se pela atividade econômica preponderante do empregador e pela base territorial do local da prestação de serviços, nos termos dos arts. 511 e 611 da CLT. A delimitação territorial das entidades sindicais e dos instrumentos coletivos por elas firmados decorre do princípio da unicidade sindical por base territorial, consagrado no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, que veda a coexistência, na mesma base territorial mínima correspondente à área de um Município, de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria, sendo essa delimitação territorial pressuposto de validade e eficácia da norma coletiva, cuja força obrigatória, prevista no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, está umbilicalmente vinculada aos limites de representatividade fixados pelas próprias entidades signatárias. A convenção coletiva invocada pelo reclamante, cuja cláusula segunda delimita expressamente sua abrangência ao Município do Rio de Janeiro, não incide sobre contrato de trabalho executado no Município de Nilópolis/RJ, sede da empregadora, sendo inaplicável a extensão de norma coletiva de base territorial diversa, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-I do TST, convertida na Súmula nº 374 do TST. A improcedência do pedido de aluguel de motocicleta, fundado exclusivamente na incidência do referido instrumento normativo, é consequência lógica da inaplicabilidade da convenção coletiva, não havendo, nos autos, prova documental autônoma apta a amparar pretensão indenizatória dissociada da norma coletiva afastada. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. CARTÕES DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIÁVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Os controles de frequência com horários variáveis de entrada, intervalo e saída constituem prova hábil da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, não incorrendo nas hipóteses dos itens I e III da Súmula 338 do TST, e afastam a presunção de veracidade da jornada unilateralmente alegada na petição inicial. A ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto não os invalida, por si só, conforme tese jurídica firmada no Tema 136 de recursos repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho (RR nº 0000425-05.2023.5.05.0342). Compete ao empregado o ônus de comprovar a invalidade dos registros de ponto ou a existência de diferenças pendentes de pagamento ou compensação, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, tendo as partes dispensado expressamente a produção de prova oral em audiência, circunstância que inviabiliza a desconstituição da prova documental produzida pelas reclamadas. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. GRUPO ECONÔMICO. INSTITUTO RESTRITO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR NESTA FASE PROCEDIMENTAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO MANTIDA. A responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico, disciplinada no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, constitui instituto de direito material restrito às pessoas jurídicas integrantes do grupo, não se estendendo automaticamente à pessoa física do sócio-administrador. Embora a desconsideração da personalidade jurídica seja processualmente admissível já na fase de conhecimento, por expressa disposição legal, sua efetivação depende da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, não verificados no caso concreto, sendo incabível, nesta fase procedimental, a aplicação da teoria menor da desconsideração, à falta de qualquer demonstração de inexistência de bens das devedoras principais, cuja discussão há de ser remetida à fase procedimental própria da execução, observados o contraditório e a ampla defesa na forma dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, e das garantias do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. ACORDAM os Desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANTOS DA SILVA NOGUEIRA

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