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0100144-50.2024.5.01.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100144-50.2024.5.01.0078 DESTINATÁRIO: ANA PAULA DO ROSARIO LAUREANO BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. HORA NOTURNA REDUZIDA. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é o adicional noturno também quanto às horas prorrogadas, com observância da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. A confissão da Autora quanto à correção dos registros de horário não elide o direito às diferenças decorrentes da incorreta aplicação da redução ficta e do adicional sobre a prorrogação. Demonstrativo de diferenças apresentado em sede recursal que evidencia o inadimplemento parcial. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. A prova oral demonstra que a troca de uniforme era realizada nas dependências da empresa, porém em período reduzido, entre 5 e 10 minutos em cada extremo da jornada, sem comprovação de habitualidade no tempo de 20 minutos alegado na inicial. Aplicação do art. 58, §1º, da CLT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A segunda Ré é empresa privada tomadora de serviços terceirizados, não se lhe aplicando a exigência de demonstração de culpa prevista no inciso V da Súmula 331 do TST, reservada aos entes da Administração Pública. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta implica a responsabilidade subsidiária do tomador privado, nos termos do inciso IV do referido verbete A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário da Autora e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a 1ª Ré ao pagamento das diferenças de adicional noturno relativas ao período de 22/07/2021 a 31/07/2021, com observância da hora reduzida e da prorrogação após as 05h00 (Súmula 60, II, do TST), com os reflexos legais, a apurar em liquidação de sentença; e reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré por todas as verbas da condenação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DO ROSARIO LAUREANO BORGES

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100144-50.2024.5.01.0078 DESTINATÁRIO: VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. HORA NOTURNA REDUZIDA. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é o adicional noturno também quanto às horas prorrogadas, com observância da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. A confissão da Autora quanto à correção dos registros de horário não elide o direito às diferenças decorrentes da incorreta aplicação da redução ficta e do adicional sobre a prorrogação. Demonstrativo de diferenças apresentado em sede recursal que evidencia o inadimplemento parcial. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. A prova oral demonstra que a troca de uniforme era realizada nas dependências da empresa, porém em período reduzido, entre 5 e 10 minutos em cada extremo da jornada, sem comprovação de habitualidade no tempo de 20 minutos alegado na inicial. Aplicação do art. 58, §1º, da CLT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A segunda Ré é empresa privada tomadora de serviços terceirizados, não se lhe aplicando a exigência de demonstração de culpa prevista no inciso V da Súmula 331 do TST, reservada aos entes da Administração Pública. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta implica a responsabilidade subsidiária do tomador privado, nos termos do inciso IV do referido verbete A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário da Autora e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a 1ª Ré ao pagamento das diferenças de adicional noturno relativas ao período de 22/07/2021 a 31/07/2021, com observância da hora reduzida e da prorrogação após as 05h00 (Súmula 60, II, do TST), com os reflexos legais, a apurar em liquidação de sentença; e reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré por todas as verbas da condenação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA

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