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0100143-54.2016.5.01.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39439c9 proferido nos autos. Conforme documentação de ID 391f76e, o senhor JORGE ROBERTO BARRETO DE CARVALHO retirou-se do quadro societário da ré em 07/07/2014. A própria rte informa, em sua peça inicial, que fora admitida pela 1ª Reclamada em 01/07/2015. O art 10-A da CLT, é claro quando determina que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada sua saída. (grifo) Da análise da norma em comento, verifica-se que a responsabilidade do sócio retirante pressupõe, portanto, a ocorrência de duas situações: que o referido sócio tenha usufruído da força de trabalho do empregado, uma vez que só responde pelas obrigações trabalhistas da época em que figurou como sócio, e que a ação trabalhista respectiva seja ajuizada dentro do período de dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Constatado no caso concreto que o ex sócio acima se retirou da sociedade antes da admissão da reclamante, não há como reconhecer sua responsabilidade, ainda que a ação trabalhista tenha sido ajuizada dentro do prazo de 2 anos. Indefiro. Intimem-se as partes, devendo a rte indicar novos meios de prosseguimento, no prazo de 10 dias. CABO FRIO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAYANI ANDRADE PEREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39439c9 proferido nos autos. Conforme documentação de ID 391f76e, o senhor JORGE ROBERTO BARRETO DE CARVALHO retirou-se do quadro societário da ré em 07/07/2014. A própria rte informa, em sua peça inicial, que fora admitida pela 1ª Reclamada em 01/07/2015. O art 10-A da CLT, é claro quando determina que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada sua saída. (grifo) Da análise da norma em comento, verifica-se que a responsabilidade do sócio retirante pressupõe, portanto, a ocorrência de duas situações: que o referido sócio tenha usufruído da força de trabalho do empregado, uma vez que só responde pelas obrigações trabalhistas da época em que figurou como sócio, e que a ação trabalhista respectiva seja ajuizada dentro do período de dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Constatado no caso concreto que o ex sócio acima se retirou da sociedade antes da admissão da reclamante, não há como reconhecer sua responsabilidade, ainda que a ação trabalhista tenha sido ajuizada dentro do prazo de 2 anos. Indefiro. Intimem-se as partes, devendo a rte indicar novos meios de prosseguimento, no prazo de 10 dias. CABO FRIO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA

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