Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13f0c88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 10/02/2021 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para reconhecer a rescisão indireta com data de 13/01/2026 e para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - saldo de 13 (treze) dias de salário do mês de janeiro de 2026; - 51 (cinquenta e um) dias de aviso prévio indenizado, que se integra ao contrato de emprego para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT); - férias vencidas do período 2024/2025, acrescidas de 1/3, de forma simples; - 6/12 de férias do período 2025/2026, acrescidas de 1/3, já considerada projeção do pré-aviso; - 2/12 de 13º salário de 2026, já considerada projeção do pré-aviso; - FGTS não depositado durante o contrato de trabalho; - indenização compensatória de 40% dos depósitos de FGTS pela rescisão indireta, desconsiderando-se, quanto a essa parcela, a projeção do pré-aviso indenizado por falta de previsão legal (OJ nº 42, II, da SDI-1 do TST). - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras acrescidas de 50% e reflexos; - 1 (uma) hora extra diária a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescida de 50% e sem reflexos; - vale-alimentação referente a janeiro de 2026. Julgo IMRPOCEDENTES os pedidos formulados em face de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA, NOBRE TURISMO DE PARAIBA DO SUL LTDA, BRAXCONSULT CONSULTORIA, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, GSF BRAVO – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, EDITORA JORNALÍSTICA ALBERTO LTDA, NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A, L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EIRELI e DAMA TRANSPORTADORA LTDA, na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 80.000,00, pelo 1º réu. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13f0c88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 10/02/2021 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para reconhecer a rescisão indireta com data de 13/01/2026 e para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - saldo de 13 (treze) dias de salário do mês de janeiro de 2026; - 51 (cinquenta e um) dias de aviso prévio indenizado, que se integra ao contrato de emprego para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT); - férias vencidas do período 2024/2025, acrescidas de 1/3, de forma simples; - 6/12 de férias do período 2025/2026, acrescidas de 1/3, já considerada projeção do pré-aviso; - 2/12 de 13º salário de 2026, já considerada projeção do pré-aviso; - FGTS não depositado durante o contrato de trabalho; - indenização compensatória de 40% dos depósitos de FGTS pela rescisão indireta, desconsiderando-se, quanto a essa parcela, a projeção do pré-aviso indenizado por falta de previsão legal (OJ nº 42, II, da SDI-1 do TST). - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras acrescidas de 50% e reflexos; - 1 (uma) hora extra diária a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescida de 50% e sem reflexos; - vale-alimentação referente a janeiro de 2026. Julgo IMRPOCEDENTES os pedidos formulados em face de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA, NOBRE TURISMO DE PARAIBA DO SUL LTDA, BRAXCONSULT CONSULTORIA, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, GSF BRAVO – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, EDITORA JORNALÍSTICA ALBERTO LTDA, NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A, L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EIRELI e DAMA TRANSPORTADORA LTDA, na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 80.000,00, pelo 1º réu. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA