Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76d4d96 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A indicação do bem à penhora formulada pela executada não atende aos requisitos legais, devendo ser rejeitada. O artigo 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial para a penhora de bens, figurando o dinheiro no topo da gradação legal (inciso I), ao passo que veículos de via terrestre ocupam o quarto lugar (inciso IV). Embora a ordem do art. 835 do CPC possa ser flexibilizada conforme as particularidades do caso concreto, a substituição da ordem preferencial exige justificativa plausível e a ausência de prejuízo ao credor, o que não se verifica nos autos. Ademais, conforme documentação acostada, constata-se que o referido automóvel encontra-se alienado fiduciariamente. Como consabido, o bem gravado com alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor fiduciante — que detém apenas a posse direta e a expectativa do direito à propriedade —, pertencendo o domínio resolúvel à instituição financeira. Por essa razão, o veículo em si é impenhorável para a garantia de dívida estranha ao contrato de alienação. Se a executada pretende o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, o seu deferimento traduziria reconhecimento da dívida, medida incompatível com a intenção de embargar a execução. Venha a ré com o depósito da diferença até 17/09/2026, última dia de prazo para pagamento, conforme intimação de #id:88fb401, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, por não estar garantido o Juízo na forma do art. 884 da CLT. SAO GONCALO/RJ, 03 de setembro de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA DA SILVEIRA DALLES
- CAMILA S DALESE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA