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TJRN · Vara Única da Comarca de Parelhas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) nº: 0100141-29.2014.8.20.0123 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL EXECUTADO: I. T. DOS SANTOS AZEVEDO - ME, EDGAR ERALDO DOS SANTOS, MARIA LUZIMAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima, já qualificadas. Conforme decisão de Id nº 197080318, foi indeferido o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente. Intimado pessoalmente, por meio do sistema, acerca da referida decisão, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Certifique-se o decurso do prazo. (Id 199482587). É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando a manifestação do exequente, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Custas pelo exequente. Sem condenação em honorários. Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com baixa na distribuição. P. R. I. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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