Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ddce8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A executada opõe embargos à execução, alegando que o débito já estaria garantido por seguro garantia judicial e que haveria erro nos cálculos quanto à atualização monetária. Inicialmente, observa-se que o Juízo não está garantido, pois não foi juntado aos autos o seguro garantia correspondente ao débito apurado na atualização de ID 48b7397. Portanto, não há impedimento ao prosseguimento da execução. Quanto aos cálculos, a sentença proferida na fase de conhecimento é líquida e já estabeleceu os critérios de atualização do crédito. Assim, não é possível utilizar os embargos à execução para rediscutir os valores ou os critérios de cálculo definidos na sentença. Conforme entendimento firmado pelo C. TST no Tema 131, eventual discordância quanto aos cálculos que integram sentença líquida deveria ter sido apresentada por meio de recurso próprio, na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Além disso, a Contadoria do Juízo confirmou que que a atualização observou os parâmetros estabelecidos na sentença, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da ação, da taxa SELIC, inexistindo incorreção a ser sanada. Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pela executada, mantendo-se a execução nos valores apurados na atualização de ID 48b7397. Intimem-se. Após, prossiga-se a execução. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ddce8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A executada opõe embargos à execução, alegando que o débito já estaria garantido por seguro garantia judicial e que haveria erro nos cálculos quanto à atualização monetária. Inicialmente, observa-se que o Juízo não está garantido, pois não foi juntado aos autos o seguro garantia correspondente ao débito apurado na atualização de ID 48b7397. Portanto, não há impedimento ao prosseguimento da execução. Quanto aos cálculos, a sentença proferida na fase de conhecimento é líquida e já estabeleceu os critérios de atualização do crédito. Assim, não é possível utilizar os embargos à execução para rediscutir os valores ou os critérios de cálculo definidos na sentença. Conforme entendimento firmado pelo C. TST no Tema 131, eventual discordância quanto aos cálculos que integram sentença líquida deveria ter sido apresentada por meio de recurso próprio, na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Além disso, a Contadoria do Juízo confirmou que que a atualização observou os parâmetros estabelecidos na sentença, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da ação, da taxa SELIC, inexistindo incorreção a ser sanada. Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pela executada, mantendo-se a execução nos valores apurados na atualização de ID 48b7397. Intimem-se. Após, prossiga-se a execução. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAM MOREIRA MARTINS