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0100140-17.2023.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0100140-17.2023.5.01.0282 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AGRAVADO: ELIETE FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MONTEIRO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0461d6b) proferido nos autos do processo 0100140-17.2023.5.01.0282 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100140-17.2023.5.01.0282 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, importou em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia. Agravo de instrumento de que não se conhece. JUROS INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100140-17.2023.5.01.0282, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, são AGRAVADOS ELIETE FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MONTEIRO, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA e CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamado interpõe (m) agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego / Cooperativa de Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 442, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246); - contrariedade ao entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos autos das Reclamações nº 36958, 40652 e 40759. Ao contrário do alegado, ov. acórdãorevela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula nº 331, item V. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto à imprestabilidade dos documentos adunados à defesa pelo réu, com a finalidade de comprovar a devida fiscalização. Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente. Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931, tampouco nas Reclamações nº 36958, 40652 e 40759. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I). Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e A parte alega que o despacho de admissibilidade incorreu em cerceamento de defesa, ao argumento de que “A r. decisão objurgada nega seguimento ao recurso de revista, sem, contudo, fazer uma correlação com o caso concreto, limitando-se a afirmar que o Agravante apenas não cumpriu com o requisito de admissibilidade recursal.”. Alega que a decisão não foi suficientemente fundamentada. Aponta violação aos artigos 489, § 1º e seu inciso V, do CPC; art. 832 da CLT e 93, IX da Constituição Federal. Tal argumentação, contudo, não merece prosperar, uma vez que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, importou em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Quanto aos temas “reconhecimento de relação de emprego” e “responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova”, verifica-se que, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia. A parte, tão somente insiste na tese de que cumpriu devidamente com o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, citando o trecho da controvérsia. Destarte, não restam atendidos o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: “§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Aplicável, à hipótese, a Súmula n° 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". NÃO CONHEÇO, pois, do agravo de instrumento. Já no que tange ao tópico “atualização - juros - Fazenda Pública”, verifica-se que a parte recorrente não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional apto a evidenciar o prequestionamento das matérias impugnadas. Inviabilizado, portanto, o processamento do apelo. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061621560253600000184849270. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061621560253600000184849270?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MONTEIRO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0100140-17.2023.5.01.0282 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AGRAVADO: ELIETE FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MONTEIRO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0461d6b) proferido nos autos do processo 0100140-17.2023.5.01.0282 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100140-17.2023.5.01.0282 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, importou em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia. Agravo de instrumento de que não se conhece. JUROS INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100140-17.2023.5.01.0282, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, são AGRAVADOS ELIETE FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MONTEIRO, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA e CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamado interpõe (m) agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego / Cooperativa de Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 442, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246); - contrariedade ao entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos autos das Reclamações nº 36958, 40652 e 40759. Ao contrário do alegado, ov. acórdãorevela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula nº 331, item V. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto à imprestabilidade dos documentos adunados à defesa pelo réu, com a finalidade de comprovar a devida fiscalização. Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente. Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931, tampouco nas Reclamações nº 36958, 40652 e 40759. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I). Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e A parte alega que o despacho de admissibilidade incorreu em cerceamento de defesa, ao argumento de que “A r. decisão objurgada nega seguimento ao recurso de revista, sem, contudo, fazer uma correlação com o caso concreto, limitando-se a afirmar que o Agravante apenas não cumpriu com o requisito de admissibilidade recursal.”. Alega que a decisão não foi suficientemente fundamentada. Aponta violação aos artigos 489, § 1º e seu inciso V, do CPC; art. 832 da CLT e 93, IX da Constituição Federal. Tal argumentação, contudo, não merece prosperar, uma vez que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, importou em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Quanto aos temas “reconhecimento de relação de emprego” e “responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova”, verifica-se que, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia. A parte, tão somente insiste na tese de que cumpriu devidamente com o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, citando o trecho da controvérsia. Destarte, não restam atendidos o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: “§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Aplicável, à hipótese, a Súmula n° 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". NÃO CONHEÇO, pois, do agravo de instrumento. Já no que tange ao tópico “atualização - juros - Fazenda Pública”, verifica-se que a parte recorrente não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional apto a evidenciar o prequestionamento das matérias impugnadas. Inviabilizado, portanto, o processamento do apelo. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061621560253600000184849270. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061621560253600000184849270?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI

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