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0100139-86.2023.5.01.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100139-86.2023.5.01.0264 DESTINATÁRIO: ELAINE APARECIDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Empregado contratado formalmente por empresa varejista que atua, na prática, de forma exclusiva e preponderante na captação de clientes e na intermediação de produtos financeiros, como cartões de crédito e empréstimos, em benefício de instituição financeira, deve ser enquadrado na categoria dos financiários. Aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo irrelevante a denominação do cargo ou o objeto social do empregador formal quando as atividades efetivamente exercidas se inserem na atividade-fim da instituição financeira tomadora dos serviços. Incidência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 27 deste Egrégio Tribunal. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento para reconhecer a condição de financiária, com o deferimento dos direitos correlatos. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a r. sentença, julgar procedentes os pedidos e reconhecer o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária e 30ª semanal, com adicional de 50% para as laboradas de segunda a sexta-feira e de 100% para as laboradas aos sábados, domingos e feriados, com divisor 180, e reflexos em repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados, conforme normas coletivas), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%; b) diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos e reajustes normativos da categoria dos financiários, com reflexos nas verbas contratuais e resilitórias; c) auxílio-refeição, ajuda alimentação, décimo terceiro cesta alimentação e PLR, nos termos e valores previstos nos instrumentos normativos da categoria; d) 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória. Invertem-se os ônus da sucumbência, com custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.518,58, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 75.929,08. Honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros e correção monetária na forma da lei e das Súmulas do C. TST, observando-se a decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE APARECIDA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100139-86.2023.5.01.0264 DESTINATÁRIO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Empregado contratado formalmente por empresa varejista que atua, na prática, de forma exclusiva e preponderante na captação de clientes e na intermediação de produtos financeiros, como cartões de crédito e empréstimos, em benefício de instituição financeira, deve ser enquadrado na categoria dos financiários. Aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo irrelevante a denominação do cargo ou o objeto social do empregador formal quando as atividades efetivamente exercidas se inserem na atividade-fim da instituição financeira tomadora dos serviços. Incidência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 27 deste Egrégio Tribunal. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento para reconhecer a condição de financiária, com o deferimento dos direitos correlatos. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a r. sentença, julgar procedentes os pedidos e reconhecer o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária e 30ª semanal, com adicional de 50% para as laboradas de segunda a sexta-feira e de 100% para as laboradas aos sábados, domingos e feriados, com divisor 180, e reflexos em repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados, conforme normas coletivas), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%; b) diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos e reajustes normativos da categoria dos financiários, com reflexos nas verbas contratuais e resilitórias; c) auxílio-refeição, ajuda alimentação, décimo terceiro cesta alimentação e PLR, nos termos e valores previstos nos instrumentos normativos da categoria; d) 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória. Invertem-se os ônus da sucumbência, com custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.518,58, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 75.929,08. Honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros e correção monetária na forma da lei e das Súmulas do C. TST, observando-se a decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

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