Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e33586 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL GUILHERME PEREIRA SANTOS em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A. Conforme ata de audiência (ID 55c13e3), vieram os autos conclusos para apreciação da prejudicial de prescrição arguida pela reclamada e do pedido de produção de prova pericial para apuração de insalubridade. A reclamada suscita a prescrição bienal do pedido de adicional de insalubridade, ao argumento de que o contrato foi encerrado em 06/02/2024 e a presente ação ajuizada em 09/02/2026, sustentando, ainda, que as ações anteriormente propostas pelo reclamante não interromperam a prescrição por tratarem de adicional de periculosidade. O reclamante, por sua vez, afirma que a prescrição foi interrompida e sustenta que, caso reconhecida a rescisão indireta, a projeção do aviso-prévio indenizado torna a ação tempestiva. A apreciação da prejudicial de prescrição será diferida para a sentença, pois depende da definição do termo final do contrato de trabalho, diretamente relacionado ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Com efeito, eventual procedência do pedido implicará a projeção do aviso-prévio indenizado, circunstância que poderá alterar o marco inicial da prescrição bienal. Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, havendo controvérsia acerca das condições de trabalho, impõe-se a realização de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT. Defiro, portanto, a produção de prova pericial técnica e nomeio como Perito do Juízo o Engenheiro de Segurança do Trabalho Dr. GUSTAVO BORGES, que deverá manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes terão prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. No mesmo prazo, a reclamada deverá juntar as fichas de entrega de EPIs, LTCAT, PGR e PCMSO relativos ao período contratual. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência. Intimem-se as partes e o perito. NOVA IGUACU/RJ, 01 de setembro de 2026. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL GUILHERME PEREIRA SANTOS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e33586 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL GUILHERME PEREIRA SANTOS em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A. Conforme ata de audiência (ID 55c13e3), vieram os autos conclusos para apreciação da prejudicial de prescrição arguida pela reclamada e do pedido de produção de prova pericial para apuração de insalubridade. A reclamada suscita a prescrição bienal do pedido de adicional de insalubridade, ao argumento de que o contrato foi encerrado em 06/02/2024 e a presente ação ajuizada em 09/02/2026, sustentando, ainda, que as ações anteriormente propostas pelo reclamante não interromperam a prescrição por tratarem de adicional de periculosidade. O reclamante, por sua vez, afirma que a prescrição foi interrompida e sustenta que, caso reconhecida a rescisão indireta, a projeção do aviso-prévio indenizado torna a ação tempestiva. A apreciação da prejudicial de prescrição será diferida para a sentença, pois depende da definição do termo final do contrato de trabalho, diretamente relacionado ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Com efeito, eventual procedência do pedido implicará a projeção do aviso-prévio indenizado, circunstância que poderá alterar o marco inicial da prescrição bienal. Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, havendo controvérsia acerca das condições de trabalho, impõe-se a realização de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT. Defiro, portanto, a produção de prova pericial técnica e nomeio como Perito do Juízo o Engenheiro de Segurança do Trabalho Dr. GUSTAVO BORGES, que deverá manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes terão prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. No mesmo prazo, a reclamada deverá juntar as fichas de entrega de EPIs, LTCAT, PGR e PCMSO relativos ao período contratual. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência. Intimem-se as partes e o perito. NOVA IGUACU/RJ, 01 de setembro de 2026. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A