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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100138-34.2020.5.01.0482 DESTINATÁRIO: ANA LUIZA NHOQUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. PEDIDOS IDÊNTICOS. A ação trabalhista interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. 2) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. EXCLUDENTE DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. Para o enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, é indispensável que o empregado bancário exerça função com fidúcia especial, superior à confiança ordinária inerente a toda relação de emprego, cumulada com o recebimento da respectiva gratificação. Comprovado o exercício de poderes especiais, afigura-se descabida a aplicação da regra do caput do art. 224 da CLT, com jornada legal de 6 horas diárias e 30 semanais. 3) BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 611-B DA CLT. SÚMULA Nº 109 DO TST. TEMA 1046 STF. É inválida cláusula de norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, por afronta direta ao inciso X, do artigo 611-B da CLT, bem como à Súmula 109 do TST. A autonomia negocial coletiva (art. 611-A da CLT e Tema 1046 de Repercussão Geral do STF) não autoriza a supressão de direitos assegurados em enunciados sumulares consolidados que interpretam a legislação e resguardam o patamar civilizatório mínimo. 4) TUTELA INIBITÓRIA. RECEIO DE TRANSFERÊNCIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A tutela inibitória está regulada no Código de Processo Civil pelo parágrafo único do artigo 497, que prevê que "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". Logo, para que seja concedida a tutela inibitória, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris, que, nesta espécie de tutela, é a probabilidade da prática do ato ilícito. Não há como deferir a medida inibitória, se não há indício ou prova efetiva de que o empregador tenha promovido ou esteja na iminência de promover algum ato de retaliação ou discriminação dirigido contra o empregado, em razão do ajuizamento da reclamação trabalhista. O mero receio de sofrer retaliação, com transferência para outro local de trabalho, não dá ensejo à tutela inibitória. 5) BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS E FERIADOS. O parágrafo primeiro da cláusula oitava, relativa às horas extras, tem sido repetido em todas as convenções coletivas referentes à categoria bancária, sendo expresso ao determinar que "quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados". Desta forma, pode-se depreender que houve clara intenção das partes convenentes em criar norma mais benéfica para o trabalhador, tornando obrigatória a repercussão das horas extras não apenas nos domingos, mas também nos sábados e feriados, quando verificada a sobrejornada durante toda a semana anterior, afastando, assim, a incidência da parte final da Súmula 113 do TST. 6) CEF. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NA APIP. A repercussão das horas extraordinárias na conversão da APIP (ausência permitida para tratar de interesse particular) em espécie se afigura descabida, tendo em vista sua natureza indenizatória prevista nos instrumentos normativos categoria dos bancários e não haver prova de que o labor em sobrejornada faça parte de sua base de cálculo. 7) CEF. CTVA. REPERCUSSÃO NA APIP. A repercussão da parcela CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado) na APIP convertida em espécie afigura-se devida, conforme item 3.17.9.1 do normativo RH 020 026 da Caixa Econômica Federal. 8) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS DE METAS E EXPOSIÇÃO DE PRODUÇÃO. RANKING. A simples divulgação da produção entre pares para fins de acompanhamento de metas, sem individualização vexatória ou comentários depreciativos, não configura dano moral nem extrapola o poder diretivo do empregador. 9) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADI 5766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. A decisão que condena a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo E. STF na ADI 5766, não merecendo reforma. A C Ó R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER do recurso ordinário, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a inaplicabilidade da cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho com vigência 2018/2020 à presente demanda e acrescer à condenação o pagamento das repercussões das horas extras deferidas nos sábados e feriados e da parcela CTVA nas APIPs convertidas em espécie, além de majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 10% sobre o valor da condenação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$600.000,00 (seiscentos mil reais). Sustentou oralmente a Dra. Tatiane Aragão, representando a Ana Luíza. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA NHOQUI
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