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0100138-33.2016.5.01.0075

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e62ec3 proferida nos autos. AIAP 0100138-33.2016.5.01.0075 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODOLFO FERREIRA NEVES PORTUGAL MARTHA CHRISTINA MARIOTTI CLARO (RJ070563) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. GABRIELLE RAMOS DA SILVA RIBEIRO (RJ230022) Recorrido: Advogado(s): PRISCILA DOS SANTOS ESPASANDIN PORTUGAL ANDRE LOPES LEAL (RJ126737) BRUNO BIANCO (RJ0120622-D) BRUNO CUNHA CAULA COSTA (RJ166605) GUILHERME MANZONI CAVALCANTI (RJ171826) MARCELO AUGUSTO DE BRITO GOMES (RJ097736) WALNEY THIAGO MOREIRA DA FONSECA (RJ204357) WILLIAM DA SILVA FERREIRA (RJ139820) Interessado: BANCO DO BRASIL AG 2234 Interessado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO RJ AG 2890 Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: RODOLFO FERREIRA NEVES PORTUGAL Visto etc. Inicialmente, verifica-se que o Agravo de Instrumento de id 7c92fe4 foi provido, conforme acórdão de id 62bf42a, in verbis: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelo terceiro interessado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o agravo de petição por ele interposto e, em observância ao disposto no §7º do art. 897 da CLT, passar ao julgamento imediato deste recurso destrancado; e, por conseguinte, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra." Assim sendo, determino a retificação da autuação do presente feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2026 - Id 0df0004; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 1e661a4). Representação processual regular. Preparo inexigível (terceiro interessado). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO FERREIRA NEVES PORTUGAL

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