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TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6ddab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por JORGE LUIS SILVA CASADO LIMA e em face da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: 1) rejeitar a preliminar de coisa julgada. 2) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 14/01/2020 na 1ª ação, antes de 21/09/2020 na 2ª e antes de 23/11/2020 na 3ª, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 3) no mérito, reconhecer que o autor faz jus à inclusão da parcela “quebra de caixa” (rubrica 1006 ou equivalente) na base de cálculo da PLR ao longo de todo o período imprescrito - a partir de 21/09/2020 e julgar improcedente a 1ª demanda (Processo 0101126-69.2025.5.01.0065) e parcialmente procedente as 2ª e 3ª reclamações trabalhistas (Processos 0100138-14.2026.5.01.0065 e 0100456-94.2026.5.01.0065) para condenar a reclamada a: a. incluir a quebra de caixa na base de cálculo da PLR vencidas e vincendas, enquanto perdurar o vínculo de emprego e o pagamento de quebra de caixa ao autor, observando-se a vigência das normas coletivas que a incluam na base de cálculo da PLR. Para a apuração das diferenças, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os critérios de cálculo estabelecidos nas normas coletivas aplicáveis a cada exercício (Regra Básica, Parcela Adicional etc.); a inclusão da "quebra de caixa" no somatório das "verbas fixas de natureza salarial" para apuração da Regra Básica; a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de PLR nos mesmos exercícios; a observância dos limites (tetos) estabelecidos nas respectivas normas coletivas para o pagamento da PLR. Caso o recálculo, com a inclusão da quebra de caixa, ultrapasse o teto normativo, a diferença será limitada ao valor necessário para atingir tal teto; b. pagar 60min de horas extras, no periodo imprescrito de 23/11/2020 a 31/08/2022, acrescidos ao adicional de 50%, apurados conforme a jornada de trabalho constante nos controles de ponto, em caráter indenizatório. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT e tema 2 do TST. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo da Súmula 264 do TST. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Deverá a secretaria expedir a devida requisição ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, após o trânsito em julgado da presente demanda, no valor de R$1.000,00, nos limites do Ato 88/2011 deste e. TRT, a título de honorários periciais e posteriormente expedir alvará para o perito, Sr. Mateus Fonseca Rodrigues. Deverá, ainda, indicar na requisição a data da decisão do arbitramento dos honorários periciais para fins de atualização do valor, conforme decisão porferida em audiência, ata de id: 3f1c04e, do dia 06/11/2025. Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Custas pela reclamada, no valor de R$1.700,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$85.000,00. Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos referentes aos processos 0100138-14.2026.5.01.0065 e 0100456-94.2026.5.01.0065, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial) e equivalente a 10% do valor atribuído à causa no processo 0101126-69.2025.5.01.0065, para o(s) advogado(s) da ré, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c. TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário. A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013. Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS SILVA CASADO LIMA
TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6ddab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por JORGE LUIS SILVA CASADO LIMA e em face da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: 1) rejeitar a preliminar de coisa julgada. 2) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 14/01/2020 na 1ª ação, antes de 21/09/2020 na 2ª e antes de 23/11/2020 na 3ª, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 3) no mérito, reconhecer que o autor faz jus à inclusão da parcela “quebra de caixa” (rubrica 1006 ou equivalente) na base de cálculo da PLR ao longo de todo o período imprescrito - a partir de 21/09/2020 e julgar improcedente a 1ª demanda (Processo 0101126-69.2025.5.01.0065) e parcialmente procedente as 2ª e 3ª reclamações trabalhistas (Processos 0100138-14.2026.5.01.0065 e 0100456-94.2026.5.01.0065) para condenar a reclamada a: a. incluir a quebra de caixa na base de cálculo da PLR vencidas e vincendas, enquanto perdurar o vínculo de emprego e o pagamento de quebra de caixa ao autor, observando-se a vigência das normas coletivas que a incluam na base de cálculo da PLR. Para a apuração das diferenças, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os critérios de cálculo estabelecidos nas normas coletivas aplicáveis a cada exercício (Regra Básica, Parcela Adicional etc.); a inclusão da "quebra de caixa" no somatório das "verbas fixas de natureza salarial" para apuração da Regra Básica; a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de PLR nos mesmos exercícios; a observância dos limites (tetos) estabelecidos nas respectivas normas coletivas para o pagamento da PLR. Caso o recálculo, com a inclusão da quebra de caixa, ultrapasse o teto normativo, a diferença será limitada ao valor necessário para atingir tal teto; b. pagar 60min de horas extras, no periodo imprescrito de 23/11/2020 a 31/08/2022, acrescidos ao adicional de 50%, apurados conforme a jornada de trabalho constante nos controles de ponto, em caráter indenizatório. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT e tema 2 do TST. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo da Súmula 264 do TST. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Deverá a secretaria expedir a devida requisição ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, após o trânsito em julgado da presente demanda, no valor de R$1.000,00, nos limites do Ato 88/2011 deste e. TRT, a título de honorários periciais e posteriormente expedir alvará para o perito, Sr. Mateus Fonseca Rodrigues. Deverá, ainda, indicar na requisição a data da decisão do arbitramento dos honorários periciais para fins de atualização do valor, conforme decisão porferida em audiência, ata de id: 3f1c04e, do dia 06/11/2025. Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Custas pela reclamada, no valor de R$1.700,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$85.000,00. Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos referentes aos processos 0100138-14.2026.5.01.0065 e 0100456-94.2026.5.01.0065, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial) e equivalente a 10% do valor atribuído à causa no processo 0101126-69.2025.5.01.0065, para o(s) advogado(s) da ré, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c. TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário. A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013. Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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