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TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100137-75.2016.8.20.0105 Polo ativo A. W. D. S. e outros Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo A. W. D. S. e outros Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Apelação Criminal nº 0100137-75.2016.8.20.0105 Apelante/Apelado: Aristóteles Whira da Silva Advogado: Dr. José Murilo de Araújo Cruz (OAB/RN 10.896) Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. ABUSO DE CONFIANÇA E HOSPITALIDADE. RÉU QUE SE ENCONTRAVA HOSPEDADO NA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APROVEITAMENTO DO ESTADO DE SONO DA VÍTIMA. ELEMENTO QUE FACILITOU A EXECUÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 9 (NOVE) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 2º, “A”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento apenas ao provimento do Ministério Público para valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elevando a pena-base para 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar, mantida a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, e fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. O Ministério Público e a defesa de Aristóteles Whira da Silva interpõem recursos de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. Consta da denúncia que, na madrugada de 3 de dezembro de 2015, no interior da residência da família da vítima, então com 10 (dez) anos de idade, o acusado, que se encontrava hospedado no imóvel por ser amigo da família, aproximou-se do colchão em que a criança dormia, abaixou a blusa que ela vestia e passou as mãos em seus seios. A ofendida, assustada, deixou o cômodo e comunicou o ocorrido aos seus pais, que estavam na casa vizinha no momento do fato. 3. Na sentença, o MM Juiz considerou comprovada a autoria e a materialidade e afastou as teses defensivas de absolvição e desclassificação, condenando o acusado pelo delito de estupro de vulnerável. Na primeira fase da dosimetria, considerou neutras as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, não reconheceu agravantes ou atenuantes e, na terceira, inexistentes causas de aumento ou diminuição, tornou a pena definitiva nesse mesmo patamar. O regime inicial foi estabelecido como semiaberto, com fundamento no art. 33, 4. § 2º, “b”, do Código Penal. 4. Em suas razões, o Ministério Público requer a reforma da sentença quanto à dosimetria, postulando a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o acusado teria se valido da condição de hóspede e da relação de confiança estabelecida com a família da vítima, além de ter praticado o delito durante o repouso noturno. Requer, por consequência, a elevação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado. 5. A defesa, em suas razões, pleiteia a absolvição do acusado, sustentando insuficiência probatória e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a contravenção do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, para o delito do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente ou para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso defensivo, sustentando a manutenção da condenação. A defesa, por sua vez, requer o desprovimento do recurso ministerial. 7. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso defensivo, quanto ao pedido de justiça gratuita, e, no mérito, pelo seu desprovimento. Quanto ao recurso ministerial, manifestou-se pelo provimento, defendendo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e a consequente alteração do regime inicial. 8. É o relatório. VOTO 9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 10. O Ministério Público pretende a reforma da sentença exclusivamente no tocante à dosimetria da pena, postulando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a consequente fixação do regime inicial fechado. 11. A defesa, por sua vez, busca a absolvição, subsidiariamente a desclassificação da conduta e, no que interessa à insurgência ministerial, a manutenção da pena-base no mínimo legal. 12. A condenação pelo crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal deve ser mantida. 13. A prova produzida foi reputada suficiente pelo Juízo de origem, que reconheceu a autoria e a materialidade delitivas, tendo a narrativa da vítima permanecido estável ao longo do tempo e sido corroborada pelos demais elementos probatórios. 14. A falta de laudo pericial não afasta a comprovação da materialidade, pois na modalidade em que o crime foi consumado (toque nos seios de criança), não há vestígios. Já o laudo psicológico, embora não tenha sido elaborado, a finalidade para o qual se prestaria é facilmente alcançada pelo depoimento da vítima, firme e harmônico, que no caso de crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, além de ser corroborado pelos demais elementos de prova. 15. Também não prosperam os pedidos defensivos de absolvição ou desclassificação, pelas razões já suficientemente expostas na sentença e reforçadas pelo parecer ministerial, que reconheceu a presença de prova segura da prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. 16. A sentença está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1121: PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANDAMENTO DE CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 14. Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos. Toda a exposição até aqui demonstra isso. E, essa opção, embora possa não parecer a melhor, não é de todo censurável, pois, veja-se, "o abuso sexual contra crianças e adolescentes é problema jurídico, mas sobretudo de saúde pública, não somente pelos números colhidos, mas também pelas graves consequências para o desenvolvimento afetivo, social e cognitivo". Nesse sentido, "não é somente a liberdade sexual da vítima que deve ser protegida, mas igualmente o livre e sadio desenvolvimento da personalidade sexual da criança" (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1). 15. Tanto a jurisprudência desta Corte superior quanto a do Supremo Tribunal Federal são pacíficas em rechaçar a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Precedentes. 16. Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 17. Solução do caso concreto: recurso especial provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A do CP, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, na instância ordinária, seja realizada a dosimetria da pena. (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 17. Passo à análise do recurso do Ministério Público. 18. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem considerou neutra a culpabilidade, reconheceu a primariedade do acusado e reputou neutras as demais circunstâncias judiciais pertinentes, fixando a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão. 19. A pretensão ministerial de valorar negativamente a culpabilidade merece acolhimento em razão das circunstâncias concretas da execução do delito. 20. Com efeito, o acusado não era um estranho que eventualmente teve contato com a vítima. Ao contrário, encontrava-se hospedado na residência da família da ofendida havia aproximadamente 40 (quarenta) dias, em razão de sua contratação para prestação de serviços de construção civil. 21. O contexto de hospitalidade estabelecido pela família conferiu ao acusado acesso ao ambiente doméstico e pressupunha relação mínima de confiança, da qual ele deliberadamente se valeu para a prática do delito. 22. A situação revela grau de censurabilidade superior àquele ordinariamente inerente ao crime de estupro de vulnerável. O agente, acolhido no ambiente familiar da vítima, aproveitou-se da confiança que lhe havia sido depositada e da facilidade de acesso ao imóvel para concretizar a empreitada criminosa. 23. Portanto, é evidente a maior reprovabilidade concreta da conduta praticada, em razão da maneira pela qual se valeu da especial relação de confiança e hospitalidade existente. 24. Conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, a circunstância também guarda correspondência com a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, que não foi aplicada na segunda fase da dosimetria, razão pela qual sua consideração na primeira fase não acarreta dupla valoração. 25. Assim, deve ser valorada negativamente a culpabilidade. 26. Também merece acolhimento o pedido de negativação das circunstâncias do crime. 27. A execução delitiva ocorreu durante o repouso noturno, quando a vítima se encontrava dormindo. 28. A circunstância não integra o núcleo do tipo previsto no art. 217-A do Código Penal e, no caso concreto, efetivamente facilitou a prática criminosa, na medida em que a vítima, uma criança de 10 anos, estava em estado de sono, com reduzida possibilidade de perceber a aproximação do acusado e de oferecer resistência. 29. A prova colhida demonstra que o agente se aproveitou desse contexto para iniciar os atos libidinosos, cuja violência é presumida pela idade da vítima. 30. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cometimento de crime de estupro de vulnerável durante o repouso noturno extrapola a normalidade do tipo penal, por favorecer a prática delitiva e aumentar a vulnerabilidade da vítima: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTE. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAIOR REPROVABILIDADE DO MODUS OPERANDI (REPOUSO NOTURNO). INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na manutenção da condenação por estupro de vulnerável em razão da menção, no acórdão, à fundamentação alternativa ("idade ou estado de sono"), porque a vítima afirmou possuir 13 anos à época dos fatos, corroborado por outros elementos, e o estado de sono foi expressamente descrito na denúncia, inexistindo violação do princípio da congruência. 3. Inexistente bis in idem na dosimetria, pois o delito ficou caracterizado por ter sido cometido contra menor de 14 anos e, praticado durante o repouso noturno, evidenciou maior reprovabilidade do modus operandi, apta a justificar o recrudescimento da pena-base, sem duplicidade valorativa de elemento do tipo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.072.708/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) 31. Desse modo, também deve ser valorada negativamente a vetorial das circunstâncias do crime. 32. Estabelecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, passo à quantificação da pena. 33. À época dos fatos, o delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal possuía pena abstratamente cominada de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, resultando em intervalo de 7 (sete) anos. 34. Adoto, para cada vetorial negativada, a fração de 1/8 (um oitavo) desse intervalo, o que corresponde a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de acréscimo. 35. Assim, partindo-se do mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão, a negativação da culpabilidade eleva a pena-base para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. 36. Com a negativação, também, das circunstâncias do crime, aplica-se idêntico acréscimo de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, alcançando-se a pena-base de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 37. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantendo-se a reprimenda em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 38. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. 39. Torno, portanto, definitiva a pena privativa de liberdade em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 40. A pena de multa permanece fixada em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme estabelecido na sentença. 41. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, diante do quantum definitivo superior a 8 (oito) anos, impõe-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 42. Ante o exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao recurso defensivo e dou provimento ao recurso do Ministério Público para valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elevando a pena-base para 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar, mantida a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, e fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 43. É o meu voto. Natal, data de assinatura no sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 3 de Setembro de 2026.
TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100137-75.2016.8.20.0105 Polo ativo A. W. D. S. e outros Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo A. W. D. S. e outros Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Apelação Criminal nº 0100137-75.2016.8.20.0105 Apelante/Apelado: Aristóteles Whira da Silva Advogado: Dr. José Murilo de Araújo Cruz (OAB/RN 10.896) Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. ABUSO DE CONFIANÇA E HOSPITALIDADE. RÉU QUE SE ENCONTRAVA HOSPEDADO NA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APROVEITAMENTO DO ESTADO DE SONO DA VÍTIMA. ELEMENTO QUE FACILITOU A EXECUÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 9 (NOVE) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 2º, “A”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento apenas ao provimento do Ministério Público para valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elevando a pena-base para 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar, mantida a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, e fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. O Ministério Público e a defesa de Aristóteles Whira da Silva interpõem recursos de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. Consta da denúncia que, na madrugada de 3 de dezembro de 2015, no interior da residência da família da vítima, então com 10 (dez) anos de idade, o acusado, que se encontrava hospedado no imóvel por ser amigo da família, aproximou-se do colchão em que a criança dormia, abaixou a blusa que ela vestia e passou as mãos em seus seios. A ofendida, assustada, deixou o cômodo e comunicou o ocorrido aos seus pais, que estavam na casa vizinha no momento do fato. 3. Na sentença, o MM Juiz considerou comprovada a autoria e a materialidade e afastou as teses defensivas de absolvição e desclassificação, condenando o acusado pelo delito de estupro de vulnerável. Na primeira fase da dosimetria, considerou neutras as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, não reconheceu agravantes ou atenuantes e, na terceira, inexistentes causas de aumento ou diminuição, tornou a pena definitiva nesse mesmo patamar. O regime inicial foi estabelecido como semiaberto, com fundamento no art. 33, 4. § 2º, “b”, do Código Penal. 4. Em suas razões, o Ministério Público requer a reforma da sentença quanto à dosimetria, postulando a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o acusado teria se valido da condição de hóspede e da relação de confiança estabelecida com a família da vítima, além de ter praticado o delito durante o repouso noturno. Requer, por consequência, a elevação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado. 5. A defesa, em suas razões, pleiteia a absolvição do acusado, sustentando insuficiência probatória e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a contravenção do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, para o delito do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente ou para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso defensivo, sustentando a manutenção da condenação. A defesa, por sua vez, requer o desprovimento do recurso ministerial. 7. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso defensivo, quanto ao pedido de justiça gratuita, e, no mérito, pelo seu desprovimento. Quanto ao recurso ministerial, manifestou-se pelo provimento, defendendo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e a consequente alteração do regime inicial. 8. É o relatório. VOTO 9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 10. O Ministério Público pretende a reforma da sentença exclusivamente no tocante à dosimetria da pena, postulando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a consequente fixação do regime inicial fechado. 11. A defesa, por sua vez, busca a absolvição, subsidiariamente a desclassificação da conduta e, no que interessa à insurgência ministerial, a manutenção da pena-base no mínimo legal. 12. A condenação pelo crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal deve ser mantida. 13. A prova produzida foi reputada suficiente pelo Juízo de origem, que reconheceu a autoria e a materialidade delitivas, tendo a narrativa da vítima permanecido estável ao longo do tempo e sido corroborada pelos demais elementos probatórios. 14. A falta de laudo pericial não afasta a comprovação da materialidade, pois na modalidade em que o crime foi consumado (toque nos seios de criança), não há vestígios. Já o laudo psicológico, embora não tenha sido elaborado, a finalidade para o qual se prestaria é facilmente alcançada pelo depoimento da vítima, firme e harmônico, que no caso de crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, além de ser corroborado pelos demais elementos de prova. 15. Também não prosperam os pedidos defensivos de absolvição ou desclassificação, pelas razões já suficientemente expostas na sentença e reforçadas pelo parecer ministerial, que reconheceu a presença de prova segura da prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. 16. A sentença está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1121: PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANDAMENTO DE CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 14. Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos. Toda a exposição até aqui demonstra isso. E, essa opção, embora possa não parecer a melhor, não é de todo censurável, pois, veja-se, "o abuso sexual contra crianças e adolescentes é problema jurídico, mas sobretudo de saúde pública, não somente pelos números colhidos, mas também pelas graves consequências para o desenvolvimento afetivo, social e cognitivo". Nesse sentido, "não é somente a liberdade sexual da vítima que deve ser protegida, mas igualmente o livre e sadio desenvolvimento da personalidade sexual da criança" (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1). 15. Tanto a jurisprudência desta Corte superior quanto a do Supremo Tribunal Federal são pacíficas em rechaçar a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Precedentes. 16. Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 17. Solução do caso concreto: recurso especial provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A do CP, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, na instância ordinária, seja realizada a dosimetria da pena. (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 17. Passo à análise do recurso do Ministério Público. 18. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem considerou neutra a culpabilidade, reconheceu a primariedade do acusado e reputou neutras as demais circunstâncias judiciais pertinentes, fixando a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão. 19. A pretensão ministerial de valorar negativamente a culpabilidade merece acolhimento em razão das circunstâncias concretas da execução do delito. 20. Com efeito, o acusado não era um estranho que eventualmente teve contato com a vítima. Ao contrário, encontrava-se hospedado na residência da família da ofendida havia aproximadamente 40 (quarenta) dias, em razão de sua contratação para prestação de serviços de construção civil. 21. O contexto de hospitalidade estabelecido pela família conferiu ao acusado acesso ao ambiente doméstico e pressupunha relação mínima de confiança, da qual ele deliberadamente se valeu para a prática do delito. 22. A situação revela grau de censurabilidade superior àquele ordinariamente inerente ao crime de estupro de vulnerável. O agente, acolhido no ambiente familiar da vítima, aproveitou-se da confiança que lhe havia sido depositada e da facilidade de acesso ao imóvel para concretizar a empreitada criminosa. 23. Portanto, é evidente a maior reprovabilidade concreta da conduta praticada, em razão da maneira pela qual se valeu da especial relação de confiança e hospitalidade existente. 24. Conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, a circunstância também guarda correspondência com a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, que não foi aplicada na segunda fase da dosimetria, razão pela qual sua consideração na primeira fase não acarreta dupla valoração. 25. Assim, deve ser valorada negativamente a culpabilidade. 26. Também merece acolhimento o pedido de negativação das circunstâncias do crime. 27. A execução delitiva ocorreu durante o repouso noturno, quando a vítima se encontrava dormindo. 28. A circunstância não integra o núcleo do tipo previsto no art. 217-A do Código Penal e, no caso concreto, efetivamente facilitou a prática criminosa, na medida em que a vítima, uma criança de 10 anos, estava em estado de sono, com reduzida possibilidade de perceber a aproximação do acusado e de oferecer resistência. 29. A prova colhida demonstra que o agente se aproveitou desse contexto para iniciar os atos libidinosos, cuja violência é presumida pela idade da vítima. 30. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cometimento de crime de estupro de vulnerável durante o repouso noturno extrapola a normalidade do tipo penal, por favorecer a prática delitiva e aumentar a vulnerabilidade da vítima: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTE. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAIOR REPROVABILIDADE DO MODUS OPERANDI (REPOUSO NOTURNO). INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na manutenção da condenação por estupro de vulnerável em razão da menção, no acórdão, à fundamentação alternativa ("idade ou estado de sono"), porque a vítima afirmou possuir 13 anos à época dos fatos, corroborado por outros elementos, e o estado de sono foi expressamente descrito na denúncia, inexistindo violação do princípio da congruência. 3. Inexistente bis in idem na dosimetria, pois o delito ficou caracterizado por ter sido cometido contra menor de 14 anos e, praticado durante o repouso noturno, evidenciou maior reprovabilidade do modus operandi, apta a justificar o recrudescimento da pena-base, sem duplicidade valorativa de elemento do tipo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.072.708/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) 31. Desse modo, também deve ser valorada negativamente a vetorial das circunstâncias do crime. 32. Estabelecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, passo à quantificação da pena. 33. À época dos fatos, o delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal possuía pena abstratamente cominada de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, resultando em intervalo de 7 (sete) anos. 34. Adoto, para cada vetorial negativada, a fração de 1/8 (um oitavo) desse intervalo, o que corresponde a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de acréscimo. 35. Assim, partindo-se do mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão, a negativação da culpabilidade eleva a pena-base para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. 36. Com a negativação, também, das circunstâncias do crime, aplica-se idêntico acréscimo de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, alcançando-se a pena-base de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 37. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantendo-se a reprimenda em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 38. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. 39. Torno, portanto, definitiva a pena privativa de liberdade em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 40. A pena de multa permanece fixada em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme estabelecido na sentença. 41. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, diante do quantum definitivo superior a 8 (oito) anos, impõe-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 42. Ante o exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao recurso defensivo e dou provimento ao recurso do Ministério Público para valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elevando a pena-base para 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar, mantida a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, e fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 43. É o meu voto. Natal, data de assinatura no sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 3 de Setembro de 2026.
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