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0100137-65.2022.5.01.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc0b9fe proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, verifico que trata-se de execução em face de R.M. MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, RINALDO MARTINS MEIRA, cujo valor do crédito histórico exequendo é de R$23.664,35 (Id a18e113). BNDT ativado. SISBAJUD parcial e346a54. Convolo em penhora, intimem-se as partes. CNIB negativo. Mandado de pesquisa patrimonial juntado aos autos. Indefiro mandado com relação aos veículos requeridos ao Id 114099e, tendo em vista que a inexistência de localização dos bens torna a medida inócua. Defiro, no entanto, o bloqueio da CNH do réu, como medida alternativa, bem como renajud com restrição de transferência e circulação. Ressalto que a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende ou interrompe o prazo prescricional. Prazo 10/07/2028. Com isso, determino: 1. DETERMINO a inclusão das penhoras no RENAJUD, com inserção de restrição de circulação e transferência, bem como a suspensão da CNH de RINALDO MARTINS MEIRA, como medida coercitiva destinada a compelir o executado a colaborar com a execução COM ATIVAÇÃO DO BLOQUEIO DIRETAMENTE NO RENAJUD. 2. Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré. Para fins estatísticos, retifico, neste ato, a natureza da petição ID 114099e. Suspenda-se a execução, consoante o que preceitua o art. 134 do CPC. 3. Jucerja Id 469cf5b. 4. Inclua(m)-se os ex-sócios suscitados como TERCEIRO(S) INTERESSADO(S) na autuação do Pje. AMAZILDES MARTINS MEIRA 5. Após, intime(m)-se para que se manifeste(m) acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC, por notificação postal e, por medida de economia processual, por EDITAL. Prazo de 15 dias. 6. Destaco que, na forma do artigo 274, § único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No mesmo sentido, o endereço informado pelo executado à Receita Federal faz presumir válida a intimação. 7. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. BARRA MANSA/RJ, 03 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HYLARY CRISTINA DE SOUZA SILVA

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