Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25e195b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante sustentou a existência de grupo econômico entre REDE D'OR SÃO LUIZ S.A e CAFE VERDE DA QUINTA LTDA, afirmando que as empresas atuam de forma integrada no mesmo complexo hospitalar e compartilham estrutura física e objetivos empresariais. Argumentou que a coordenação empresarial e a comunhão de interesses atraem a incidência do art. 2º, § 2º, da CLT. Postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as rés pelo adimplemento integral das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. As reclamadas afirmaram a inexistência de responsabilidade subsidiária ou solidária nos moldes pretendidos. Mencionaram que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Sustentaram que os atos constitutivos anexados comprovam a relação entre as rés. Analiso. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária das empresas integrantes pressupõem a existência de condenação pecuniária em face da empregadora principal, consubstanciada na existência de créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, cuja satisfação recairá sobre o patrimônio do conglomerado empresarial. No caso vertente, conquanto os elementos dos autos evidenciem a comunhão de interesses ou a integração inter-empresarial alegada, a improcedência total dos pleitos formulados na exordial — exaurida nos tópicos precedentes — implica a inexistência de qualquer obrigação de pagar a ser suportada pelas reclamadas. Ausente o crédito trabalhista principal, resta esvaziado o objeto da pretensão de reconhecimento da responsabilidade solidária, porquanto a acessoriedade do instituto impede a condenação subsidiária ou solidária desvinculada de principal exigível. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária por falta de créditos deferidos na presente demanda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o ajuizamento da presente ação já sob a vigência da Lei nº 13.467/17, aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, e diante da rejeição total dos pedidos formulados pelo(a) autor(a), condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em parte iguais, a favor do(s) advogado(s) das ré(s), no importe de 5% (§ 2º, do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Ante a concessão da gratuidade da justiça, e em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade da presente condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na reclamação trabalhista ajuizada por OZEIAS DA SILVA MACHADO em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. e CAFE VERDE DA QUINTA LTDA - ME; superar as preliminares arguidas: Acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 06/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, fixados em 5% sobre o valor da causa, divididos igualmente entre os advogados das rés, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida, conforme entendimento vinculante do STF na ADI 5.766. Honorários periciais pela União, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e a sua condição de beneficiário da justiça gratuita, observando-se os limites e procedimentos fixados pela Resolução nº 247/2019 do CSJT e o teor da Súmula nº 457 do TST. Via AJ-JT a ser ativado pela secretaria da Vara. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.335,49, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 66.774,68, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Ciente as partes. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OZEIAS DA SILVA MACHADO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25e195b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante sustentou a existência de grupo econômico entre REDE D'OR SÃO LUIZ S.A e CAFE VERDE DA QUINTA LTDA, afirmando que as empresas atuam de forma integrada no mesmo complexo hospitalar e compartilham estrutura física e objetivos empresariais. Argumentou que a coordenação empresarial e a comunhão de interesses atraem a incidência do art. 2º, § 2º, da CLT. Postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as rés pelo adimplemento integral das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. As reclamadas afirmaram a inexistência de responsabilidade subsidiária ou solidária nos moldes pretendidos. Mencionaram que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Sustentaram que os atos constitutivos anexados comprovam a relação entre as rés. Analiso. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária das empresas integrantes pressupõem a existência de condenação pecuniária em face da empregadora principal, consubstanciada na existência de créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, cuja satisfação recairá sobre o patrimônio do conglomerado empresarial. No caso vertente, conquanto os elementos dos autos evidenciem a comunhão de interesses ou a integração inter-empresarial alegada, a improcedência total dos pleitos formulados na exordial — exaurida nos tópicos precedentes — implica a inexistência de qualquer obrigação de pagar a ser suportada pelas reclamadas. Ausente o crédito trabalhista principal, resta esvaziado o objeto da pretensão de reconhecimento da responsabilidade solidária, porquanto a acessoriedade do instituto impede a condenação subsidiária ou solidária desvinculada de principal exigível. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária por falta de créditos deferidos na presente demanda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o ajuizamento da presente ação já sob a vigência da Lei nº 13.467/17, aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, e diante da rejeição total dos pedidos formulados pelo(a) autor(a), condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em parte iguais, a favor do(s) advogado(s) das ré(s), no importe de 5% (§ 2º, do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Ante a concessão da gratuidade da justiça, e em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade da presente condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na reclamação trabalhista ajuizada por OZEIAS DA SILVA MACHADO em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. e CAFE VERDE DA QUINTA LTDA - ME; superar as preliminares arguidas: Acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 06/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, fixados em 5% sobre o valor da causa, divididos igualmente entre os advogados das rés, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida, conforme entendimento vinculante do STF na ADI 5.766. Honorários periciais pela União, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e a sua condição de beneficiário da justiça gratuita, observando-se os limites e procedimentos fixados pela Resolução nº 247/2019 do CSJT e o teor da Súmula nº 457 do TST. Via AJ-JT a ser ativado pela secretaria da Vara. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.335,49, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 66.774,68, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Ciente as partes. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAFE VERDE DA QUINTA LTDA - ME
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.