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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57360ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ conhece dos Embargos à Execução opostos por INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAÚDE em face de IVO FERREIRA FILHO, e, no mérito, julga-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, para: DECLARAR A NULIDADE DO BLOQUEIO JUDICIAL eletrônico efetivado via SISBAJUD sob o protocolo nº 20260078719137, no valor total de R$ 14.399,07, por recair sobre verba pública de destinação vinculada e compulsória à saúde pública, revestida de impenhorabilidade absoluta na forma do artigo 833, inciso IX, do CPC e em obediência à tese de repercussão geral vinculante do STF na ADPF 1012; DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO do montante de R$ 14.399,07 às contas operacionalizadoras de origem mantidas no Banco do Estado do Pará S.A. (Banpará), agência 27, contas correntes nº 901213-3 e 870798-7, devendo a Secretaria proceder à devolução das quantias penhoradas. DETERMINO à Secretaria do Juízo que proceda o imediato registro de anotação desfavorável em nome da devedora junto ao Banco Nacional deDevedores Trabalhistas (BNDT); Intimem-se as partes, devendo a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos e viáveis para o regular prosseguimento da execução. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVO FERREIRA FILHO
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57360ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ conhece dos Embargos à Execução opostos por INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAÚDE em face de IVO FERREIRA FILHO, e, no mérito, julga-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, para: DECLARAR A NULIDADE DO BLOQUEIO JUDICIAL eletrônico efetivado via SISBAJUD sob o protocolo nº 20260078719137, no valor total de R$ 14.399,07, por recair sobre verba pública de destinação vinculada e compulsória à saúde pública, revestida de impenhorabilidade absoluta na forma do artigo 833, inciso IX, do CPC e em obediência à tese de repercussão geral vinculante do STF na ADPF 1012; DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO do montante de R$ 14.399,07 às contas operacionalizadoras de origem mantidas no Banco do Estado do Pará S.A. (Banpará), agência 27, contas correntes nº 901213-3 e 870798-7, devendo a Secretaria proceder à devolução das quantias penhoradas. DETERMINO à Secretaria do Juízo que proceda o imediato registro de anotação desfavorável em nome da devedora junto ao Banco Nacional deDevedores Trabalhistas (BNDT); Intimem-se as partes, devendo a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos e viáveis para o regular prosseguimento da execução. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
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