Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d6544 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. JEAN CARLO CLAUDIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLEBIO LOPES PEREIRA e EFERSON RUI SANTOS DE ALMEIDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas, com as razões trazidas nas contestações, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual. Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual. Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA RESCISÃO INDIRETA Postula o acionante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, haja vista as razões declinadas na inicial, notadamente em função da irregularidade dos depósitos fundiários pela reclamada. A 1ª reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna todas as afirmativas do libelo, sustentando que cumpriu com todas as obrigações decorrentes do contrato, inclusive com os depósitos na conta vinculada do autor, e que não há qualquer justificativa a embasar a pretensão declaratória formulada. Como é cediço, a resolução contratual por culpa do empregador pressupõe a prática de faltas gravíssimas capazes de inviabilizar o próprio prosseguimento do pacto contratual. Diante de tal característica, entende-se que a presença de falta grave que a justifique deve ser objeto de prova inequívoca e irrefragável. No caso vertente, ao contrário do que alega a 1ª reclamada, o extrato da conta vinculada do autor, colacionado aos autos no ID 067b15c, evidencia a irregularidade dos depósitos fundiários, restando configurado o descumprimento, pela empregadora, de suas obrigações contratuais e configurando falta grave patronal apta a autorizar a decretação da rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Neste mesmo sentido, é o entendimento consolidado pelo C. TST, fixado em tese de efeito vinculante. Vejamos: Tema 70 - Rescisão indireta por atraso no FGTS “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” RRAg-1000063 90.2024.5.02.0032. Desta feita, declaro rescindido o contrato de trabalho na data do ajuizamento da presente reclamação, 06/02/2026, e julgo procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio de 57 dias, 13º salário proporcional (03/12), férias em dobro (2021/2022, 2022/2023, 2023/2024), acrescidas do terço constitucional, férias simples (2024/2025), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (02/12), acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não havendo parcelas resilitórias até então incontroversas, já que reconhecido o distrato nesta decisão, não há que se falar na incidência da multa contida no art. 467 da CLT. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (IRR nº 52 do TST). Pelo que evidencia a documentação carreada, a 1ª reclamada não recolheu o FGTS escorreitamente, devendo ser condenada ao pagamento das diferenças existentes a serem depositadas diretamente na conta vinculada do autor (IRR nº 68 do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Comprovado o depósito, expeça-se alvará ao autor para saque do FGTS. Improcedem os pedidos formulados nos itens “9.2” e “9.3”, porquanto o acionante não logrou êxito em comprovar a existência de instrumento autônomo ou heterônomo que alicerçaria sua postulação. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 04/04/2026 (OJ 82 da SDI-I). DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o autor não indica qualquer ato praticado pela 1ª ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada, pelo que improcede o pedido. Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a insuficiência de disponibilidade financeira da pessoa jurídica legitima o direcionamento da execução aos sócios de modo a garantir à pessoa lesada o cumprimento da obrigação a que tem direito. Sendo os sócios subsidiariamente responsáveis pelas dívidas da sociedade, para que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica, torna-se necessária a clara insolvabilidade da pessoa jurídica, o que não se verifica neste momento. Ressalta-se que, em função do benefício de ordem previsto, até que sejam exauridas as possibilidades de satisfação da execução com patrimônio da empresa, resta prejudicada a análise acerca da responsabilização dos sócios, resguardando-se o direito do exequente de apresentar novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos mesmos em momento oportuno. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor dos réus, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de CLEBIO LOPES PEREIRA e EFERSON RUI SANTOS DE ALMEIDA e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 04/04/2026 (OJ 82 da SDI-I). Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024. Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min. Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 300,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CARLO CLAUDIO DOS SANTOS
TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d6544 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. JEAN CARLO CLAUDIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLEBIO LOPES PEREIRA e EFERSON RUI SANTOS DE ALMEIDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas, com as razões trazidas nas contestações, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual. Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual. Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA RESCISÃO INDIRETA Postula o acionante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, haja vista as razões declinadas na inicial, notadamente em função da irregularidade dos depósitos fundiários pela reclamada. A 1ª reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna todas as afirmativas do libelo, sustentando que cumpriu com todas as obrigações decorrentes do contrato, inclusive com os depósitos na conta vinculada do autor, e que não há qualquer justificativa a embasar a pretensão declaratória formulada. Como é cediço, a resolução contratual por culpa do empregador pressupõe a prática de faltas gravíssimas capazes de inviabilizar o próprio prosseguimento do pacto contratual. Diante de tal característica, entende-se que a presença de falta grave que a justifique deve ser objeto de prova inequívoca e irrefragável. No caso vertente, ao contrário do que alega a 1ª reclamada, o extrato da conta vinculada do autor, colacionado aos autos no ID 067b15c, evidencia a irregularidade dos depósitos fundiários, restando configurado o descumprimento, pela empregadora, de suas obrigações contratuais e configurando falta grave patronal apta a autorizar a decretação da rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Neste mesmo sentido, é o entendimento consolidado pelo C. TST, fixado em tese de efeito vinculante. Vejamos: Tema 70 - Rescisão indireta por atraso no FGTS “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” RRAg-1000063 90.2024.5.02.0032. Desta feita, declaro rescindido o contrato de trabalho na data do ajuizamento da presente reclamação, 06/02/2026, e julgo procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio de 57 dias, 13º salário proporcional (03/12), férias em dobro (2021/2022, 2022/2023, 2023/2024), acrescidas do terço constitucional, férias simples (2024/2025), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (02/12), acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não havendo parcelas resilitórias até então incontroversas, já que reconhecido o distrato nesta decisão, não há que se falar na incidência da multa contida no art. 467 da CLT. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (IRR nº 52 do TST). Pelo que evidencia a documentação carreada, a 1ª reclamada não recolheu o FGTS escorreitamente, devendo ser condenada ao pagamento das diferenças existentes a serem depositadas diretamente na conta vinculada do autor (IRR nº 68 do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Comprovado o depósito, expeça-se alvará ao autor para saque do FGTS. Improcedem os pedidos formulados nos itens “9.2” e “9.3”, porquanto o acionante não logrou êxito em comprovar a existência de instrumento autônomo ou heterônomo que alicerçaria sua postulação. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 04/04/2026 (OJ 82 da SDI-I). DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o autor não indica qualquer ato praticado pela 1ª ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada, pelo que improcede o pedido. Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a insuficiência de disponibilidade financeira da pessoa jurídica legitima o direcionamento da execução aos sócios de modo a garantir à pessoa lesada o cumprimento da obrigação a que tem direito. Sendo os sócios subsidiariamente responsáveis pelas dívidas da sociedade, para que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica, torna-se necessária a clara insolvabilidade da pessoa jurídica, o que não se verifica neste momento. Ressalta-se que, em função do benefício de ordem previsto, até que sejam exauridas as possibilidades de satisfação da execução com patrimônio da empresa, resta prejudicada a análise acerca da responsabilização dos sócios, resguardando-se o direito do exequente de apresentar novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos mesmos em momento oportuno. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor dos réus, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de CLEBIO LOPES PEREIRA e EFERSON RUI SANTOS DE ALMEIDA e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 04/04/2026 (OJ 82 da SDI-I). Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024. Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min. Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 300,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular
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- EFERSON RUI SANTOS DE ALMEIDA
- CLEBIO LOPES PEREIRA