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0100136-26.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Empresarial · Sentença

    Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA e DANIELA FÁTIMA MEDEIROS LINO FERREIRA em face de CIMENTO TUPI S.A.. A Recuperanda (índex: 128) opinou pelo acolhimento integral dos valores indicados pelo credor/habilitante. O Administrador Judicial (índex: 120) e Ministério Público (índex: 134) endossaram a manifestação da Falida. Relatados, decido. Os créditos dos habilitantes foram comprovados por meio dos documentos carreados à inicial e têm origem em título executivo judicial, o que traduz sua certeza e liquidez. Com efeito, em vista da concordância, sem ressalvas, das devedoras e tratar-se de direito disponível, impõe-se pertinente o acolhimento do pleito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante e de sua patrona no valor e classe declinados pelo Administrador Judicial (índex: 120), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação judicial. Custas pela requerente, observada a gratuidade. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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