Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e510f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MOISES DE MELO MACHADO, reclamante, opõe embargos de declaração, tempestivamente, por meio dos quais aponta: omissão quanto à apreciação do segundo acidente de trabalho alegado (torção no pé esquerdo em agosto de 2020); contradição entre o reconhecimento do nexo concausal para fins de estabilidade acidentária e o indeferimento da indenização por danos materiais na forma de pensionamento; omissão quanto à tese de ausência de adaptação do posto de trabalho à sua condição de pessoa com deficiência (PCD); e omissão quanto aos parâmetros de apuração da base de cálculo da indenização substitutiva do período de estabilidade. DURATEX S.A., reclamada, opõe embargos de declaração, tempestivamente, nos quais aponta omissão: quanto aos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da estabilidade acidentária, argumentando ter havido desconsideração da conclusão pericial sobre a ausência de confirmação dos demais acidentes e a concessão de benefício previdenciário comum (espécie 31); quanto aos critérios concretos para o arbitramento da indenização por danos morais nos termos do art. 223-G da CLT; e quanto aos parâmetros de apuração da indenização substitutiva do período estabilitário. Oportunizada a manifestação, o reclamante, às folhas 1463/1468, alega que não há omissão a ser sanada. Assevera que a embargante demonstra apenas inconformismo com a decisão e busca a rediscussão do conjunto probatório quanto à estabilidade acidentária e aos danos morais, ressaltando, ainda, que os parâmetros de apuração da condenação são afetos à fase de liquidação. A reclamada, às folhas 1469/1473, sustenta o descabimento da via eleita. Assinala que a sentença apreciou exaustivamente o conjunto fático-probatório do contrato de trabalho, inexistindo omissão quanto aos acidentes ou à condição de PCD. Destaca a inexistência de contradição entre o deferimento da estabilidade por afastamento temporário e a rejeição da pensão vitalícia ante a ausência de incapacidade permanente atestada em laudo pericial. Examino. Embargos de declaração do reclamante Quanto ao alegado segundo acidente de trabalho (torção no pé) e à conduta da ré frente à condição de pessoa com deficiência (PCD), a sentença apreciou o histórico laboral do autor de forma global, reconhecendo expressamente a negligência patronal no meio ambiente de trabalho e o nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e a lesão na coluna que gerou o afastamento previdenciário em 2020. Em relação à alegada contradição entre o deferimento da estabilidade acidentária e a improcedência do pedido de pensionamento vitalício, inexiste qualquer vício lógico no julgado. O reconhecimento do nexo concausal em relação à lesão lombar que ensejou o afastamento temporário superior a 15 dias autoriza a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ao passo que a ausência de incapacidade laborativa permanente ou de redução definitiva da capacidade de trabalho, atestada pelo laudo pericial, afasta a indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento (art. 950 do Código Civil). Trata-se de institutos jurídicos distintos, fundados em premissas fáticas e probatórias diversas. Quanto à base de cálculo da indenização substitutiva do período estabilitário, restou deferida na sentença a condenação ao pagamento dos salários do período de 03/09/2021 a 26/12/2021 com os reflexos cabíveis. Isso significa que a indenização substitutiva compreende a remuneração devida ao empregado como se trabalhando estivesse, incluindo a média das parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 879 da CLT. Houve, portanto, apreciação e valoração das provas produzidas e fundamentação suficiente sobre os temas. A decisão está fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Eventual discordância quanto aos fundamentos adotados não se resolve mediante embargos de declaração. Embargos de declaração da reclamada Quanto ao reconhecimento da estabilidade acidentária, a sentença consignou que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC) e fundamentou o nexo concausal na prova oral produzida na audiência de folhas 1404/1405, na atividade de risco desenvolvida pela ré (grau de risco 3), na culpa patronal decorrente do descumprimento de normas de segurança e na ilicitude decorrente da não emissão da CAT para o afastamento havido em 2020. Assim, não vislumbro a omissão apontada. Eventual discordância quanto aos fundamentos adotados não se resolve mediante embargos de declaração. Em relação ao arbitramento da indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, o Juízo explicitou concretamente os elementos fáticos que justificaram a fixação do valor, submissão a ambiente inseguro, omissão na emissão da CAT e assédio moral decorrente de ofensas e gozações no setor de trabalho, observando os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e o disposto no art. 223-G da CLT. Assim, também nesse quesito, não vislumbro a omissão apontada. Quanto aos critérios de apuração da indenização substitutiva do período de estabilidade, a sentença delimitou de forma clara o período devido e as parcelas reflexas, cabendo à fase de liquidação de sentença a especificação dos cálculos de liquidação. Desse modo, nos termos da fundamentação supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do reclamante apenas para prestar os esclarecimentos supra quanto aos parâmetros de apuração da indenização substitutiva, sem efeito modificativo; e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos. Intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES DE MELO MACHADO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e510f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MOISES DE MELO MACHADO, reclamante, opõe embargos de declaração, tempestivamente, por meio dos quais aponta: omissão quanto à apreciação do segundo acidente de trabalho alegado (torção no pé esquerdo em agosto de 2020); contradição entre o reconhecimento do nexo concausal para fins de estabilidade acidentária e o indeferimento da indenização por danos materiais na forma de pensionamento; omissão quanto à tese de ausência de adaptação do posto de trabalho à sua condição de pessoa com deficiência (PCD); e omissão quanto aos parâmetros de apuração da base de cálculo da indenização substitutiva do período de estabilidade. DURATEX S.A., reclamada, opõe embargos de declaração, tempestivamente, nos quais aponta omissão: quanto aos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da estabilidade acidentária, argumentando ter havido desconsideração da conclusão pericial sobre a ausência de confirmação dos demais acidentes e a concessão de benefício previdenciário comum (espécie 31); quanto aos critérios concretos para o arbitramento da indenização por danos morais nos termos do art. 223-G da CLT; e quanto aos parâmetros de apuração da indenização substitutiva do período estabilitário. Oportunizada a manifestação, o reclamante, às folhas 1463/1468, alega que não há omissão a ser sanada. Assevera que a embargante demonstra apenas inconformismo com a decisão e busca a rediscussão do conjunto probatório quanto à estabilidade acidentária e aos danos morais, ressaltando, ainda, que os parâmetros de apuração da condenação são afetos à fase de liquidação. A reclamada, às folhas 1469/1473, sustenta o descabimento da via eleita. Assinala que a sentença apreciou exaustivamente o conjunto fático-probatório do contrato de trabalho, inexistindo omissão quanto aos acidentes ou à condição de PCD. Destaca a inexistência de contradição entre o deferimento da estabilidade por afastamento temporário e a rejeição da pensão vitalícia ante a ausência de incapacidade permanente atestada em laudo pericial. Examino. Embargos de declaração do reclamante Quanto ao alegado segundo acidente de trabalho (torção no pé) e à conduta da ré frente à condição de pessoa com deficiência (PCD), a sentença apreciou o histórico laboral do autor de forma global, reconhecendo expressamente a negligência patronal no meio ambiente de trabalho e o nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e a lesão na coluna que gerou o afastamento previdenciário em 2020. Em relação à alegada contradição entre o deferimento da estabilidade acidentária e a improcedência do pedido de pensionamento vitalício, inexiste qualquer vício lógico no julgado. O reconhecimento do nexo concausal em relação à lesão lombar que ensejou o afastamento temporário superior a 15 dias autoriza a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ao passo que a ausência de incapacidade laborativa permanente ou de redução definitiva da capacidade de trabalho, atestada pelo laudo pericial, afasta a indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento (art. 950 do Código Civil). Trata-se de institutos jurídicos distintos, fundados em premissas fáticas e probatórias diversas. Quanto à base de cálculo da indenização substitutiva do período estabilitário, restou deferida na sentença a condenação ao pagamento dos salários do período de 03/09/2021 a 26/12/2021 com os reflexos cabíveis. Isso significa que a indenização substitutiva compreende a remuneração devida ao empregado como se trabalhando estivesse, incluindo a média das parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 879 da CLT. Houve, portanto, apreciação e valoração das provas produzidas e fundamentação suficiente sobre os temas. A decisão está fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Eventual discordância quanto aos fundamentos adotados não se resolve mediante embargos de declaração. Embargos de declaração da reclamada Quanto ao reconhecimento da estabilidade acidentária, a sentença consignou que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC) e fundamentou o nexo concausal na prova oral produzida na audiência de folhas 1404/1405, na atividade de risco desenvolvida pela ré (grau de risco 3), na culpa patronal decorrente do descumprimento de normas de segurança e na ilicitude decorrente da não emissão da CAT para o afastamento havido em 2020. Assim, não vislumbro a omissão apontada. Eventual discordância quanto aos fundamentos adotados não se resolve mediante embargos de declaração. Em relação ao arbitramento da indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, o Juízo explicitou concretamente os elementos fáticos que justificaram a fixação do valor, submissão a ambiente inseguro, omissão na emissão da CAT e assédio moral decorrente de ofensas e gozações no setor de trabalho, observando os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e o disposto no art. 223-G da CLT. Assim, também nesse quesito, não vislumbro a omissão apontada. Quanto aos critérios de apuração da indenização substitutiva do período de estabilidade, a sentença delimitou de forma clara o período devido e as parcelas reflexas, cabendo à fase de liquidação de sentença a especificação dos cálculos de liquidação. Desse modo, nos termos da fundamentação supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do reclamante apenas para prestar os esclarecimentos supra quanto aos parâmetros de apuração da indenização substitutiva, sem efeito modificativo; e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos. Intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DURATEX S.A.