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0100135-94.2026.5.01.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 31 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8dfdc9 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA AGRAVADO: TANIA NEVES DA CONCEICAO Vistos etc. A executada pede, por meio da peça de Id. 7c7351c, que os autos sejam devolvidos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda ao desbloqueio das contas bancárias e liberados os valores penhorados. No entanto, não se constata nos autos nenhum comprovante de bloqueio de valores, muito menos da efetivação da penhora. De igual modo, inexiste prova da garantia do juízo, tanto que se dispensou tal requisito de admissibilidade dos embargos à execução, por se tratar de matéria de ordem pública (vício de citação), conforme sentença de Id. 86b8bdf. Além disso, sequer há no bojo do agravo de petição de Id. 25d22a1 pedido de concessão da tutela de natureza cautelar, a fim de suspender a execução, de modo que, ainda que se tivessem bloqueado os valores para a garantia do juízo, tal fato não justificaria a liberação do numerário, uma vez que, mesmo na pendência de julgamento dos embargos à execução e do agravo de petição, não há vedação legal para a constrição de quantia para satisfação do crédito exequendo, não havendo, nos autos, muito menos indício de iniciativa por parte do Juízo a quo de expropriação ou liberação ao exequente. Portanto, é medida que se impõe aguardar o regular julgamento do agravo de petição. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA

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