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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100134-96.2025.5.01.0069 DESTINATÁRIO: TAIANE CRISTINE ALMEIDA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. EXCLUSÃO DO CONTROLE DE JORNADA E DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.A legislação trabalhista, em seu artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que o enquadramento de um empregado como detentor de cargo de confiança, excluindo-o do regime de controle de jornada e do direito ao recebimento de horas extras, demanda, para sua configuração, o exercício de atribuições típicas de liderança e poder de decisão. Restou comprovado nos autos que a reclamante exercia função gerencial de Gerente Distrital de Contas, enquadrada no artigo 62, II, da CLT, não estando submetida ao controle de jornada, de modo que não faz jus ao pagamento de horas extras, inclusive domingos, feriados e intrajornada, bem como demais consectários legais decorrentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. A declaração de inconstitucionalidade parcial do §4º do artigo 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 impõe a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, sem a possibilidade de compensação com créditos obtidos em outros processos. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Esteve presente ao julgamento a Dra. Alexandra Zama, por EMS S/A. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - TAIANE CRISTINE ALMEIDA BARBOSA
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100134-96.2025.5.01.0069 DESTINATÁRIO: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. EXCLUSÃO DO CONTROLE DE JORNADA E DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.A legislação trabalhista, em seu artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que o enquadramento de um empregado como detentor de cargo de confiança, excluindo-o do regime de controle de jornada e do direito ao recebimento de horas extras, demanda, para sua configuração, o exercício de atribuições típicas de liderança e poder de decisão. Restou comprovado nos autos que a reclamante exercia função gerencial de Gerente Distrital de Contas, enquadrada no artigo 62, II, da CLT, não estando submetida ao controle de jornada, de modo que não faz jus ao pagamento de horas extras, inclusive domingos, feriados e intrajornada, bem como demais consectários legais decorrentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. A declaração de inconstitucionalidade parcial do §4º do artigo 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 impõe a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, sem a possibilidade de compensação com créditos obtidos em outros processos. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Esteve presente ao julgamento a Dra. Alexandra Zama, por EMS S/A. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
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