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TRT1 · Gabinete 46 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1956fe5 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: MARCIA DE SOUZA LEAO HODSON, ESSENTIA EDUCACAO LTDA RECORRIDO: MARCIA DE SOUZA LEAO HODSON, ESSENTIA EDUCACAO LTDA Embargos de Declaração opostos pela reclamada, ESSENTIA EDUCAÇÃO LTDA, em face da decisão monocrática de Id ac6dea6, que não conheceu do agravo interno interposto pela empresa, manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso ordinário por deserção e aplicou multa por conduta protelatória, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição, reiterando o cabimento do agravo interno para levar a matéria ao julgamento colegiado. Alega que o não conhecimento do agravo violaria o devido processo legal e contesta a imposição da multa por litigância de má-fé/conduta protelatória, aduzindo que estaria apenas exercendo seu direito ao recurso. Requer a remessa dos autos à Colenda Turma para apreciação colegiada e a exclusão da multa. É o relatório. DECIDO: Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo à análise. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. A decisão embargada foi clara ao registrar a inviabilidade recursal da pretensão da embargante. A embargante ignora que a decisão monocrática de não conhecimento do agravo interno fundamentou-se na ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 236 do Regimento Interno deste Regional e na preclusão lógica e temporal decorrente da insistência em teses já vencidas (indeferimento da gratuidade de justiça por falta de prova da hipossuficiência). Não há omissão a ser sanada: o julgador não está obrigado a remeter ao órgão colegiado recursos manifestamente incabíveis ou que desrespeitem os pressupostos processuais básicos, sob pena de tornar inócua a função das decisões monocráticas previstas no CPC e no Regimento Interno. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de rigor diante da interposição de recursos sucessivos e idênticos sobre matéria preclusa, o que atenta contra a celeridade processual e a boa-fé objetiva. O exercício do direito de recorrer não é absoluto e encontra limites na vedação ao abuso de direito e ao comportamento processual protelatório. Portanto, a decisão embargada não apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC. A embargante utiliza a via dos aclaratórios para tentar reformar o mérito da decisão — o que é vedado —, pretendendo a reabertura de discussão sobre o preparo recursal, matéria que já se encontra preclusa. Rejeito. Novos embargos atrairão a imposição de multa por conduta protelatória. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão monocrática. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESSENTIA EDUCACAO LTDA - MARCIA DE SOUZA LEAO HODSON
TRT1 · Gabinete 46 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1956fe5 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: MARCIA DE SOUZA LEAO HODSON, ESSENTIA EDUCACAO LTDA RECORRIDO: MARCIA DE SOUZA LEAO HODSON, ESSENTIA EDUCACAO LTDA Embargos de Declaração opostos pela reclamada, ESSENTIA EDUCAÇÃO LTDA, em face da decisão monocrática de Id ac6dea6, que não conheceu do agravo interno interposto pela empresa, manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso ordinário por deserção e aplicou multa por conduta protelatória, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição, reiterando o cabimento do agravo interno para levar a matéria ao julgamento colegiado. Alega que o não conhecimento do agravo violaria o devido processo legal e contesta a imposição da multa por litigância de má-fé/conduta protelatória, aduzindo que estaria apenas exercendo seu direito ao recurso. Requer a remessa dos autos à Colenda Turma para apreciação colegiada e a exclusão da multa. É o relatório. DECIDO: Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo à análise. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. A decisão embargada foi clara ao registrar a inviabilidade recursal da pretensão da embargante. A embargante ignora que a decisão monocrática de não conhecimento do agravo interno fundamentou-se na ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 236 do Regimento Interno deste Regional e na preclusão lógica e temporal decorrente da insistência em teses já vencidas (indeferimento da gratuidade de justiça por falta de prova da hipossuficiência). Não há omissão a ser sanada: o julgador não está obrigado a remeter ao órgão colegiado recursos manifestamente incabíveis ou que desrespeitem os pressupostos processuais básicos, sob pena de tornar inócua a função das decisões monocráticas previstas no CPC e no Regimento Interno. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de rigor diante da interposição de recursos sucessivos e idênticos sobre matéria preclusa, o que atenta contra a celeridade processual e a boa-fé objetiva. O exercício do direito de recorrer não é absoluto e encontra limites na vedação ao abuso de direito e ao comportamento processual protelatório. Portanto, a decisão embargada não apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC. A embargante utiliza a via dos aclaratórios para tentar reformar o mérito da decisão — o que é vedado —, pretendendo a reabertura de discussão sobre o preparo recursal, matéria que já se encontra preclusa. Rejeito. Novos embargos atrairão a imposição de multa por conduta protelatória. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão monocrática. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE SOUZA LEAO HODSON - ESSENTIA EDUCACAO LTDA
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