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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0100133-81.2023.5.01.0522 AGRAVANTE: JOAO RODRIGO BERTOLASCE PEREIRA AGRAVADO: FORMEL D DO BRASIL LIMITADA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100133-81.2023.5.01.0522 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ptc/js AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ELETRICISTA AUTOMOTIVO E MANOBRA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE SEXO, IDADE, COR OU ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a conclusão a decisão monocrática por meio da qual se negou admissibilidade ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100133-81.2023.5.01.0522, em que é AGRAVANTE JOAO RODRIGO BERTOLASCE PEREIRA e são AGRAVADOS FORMEL D DO BRASIL LIMITADA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. O reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Denegado seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Intimada para se manifestar, a primeira reclamada apresentou contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame do agravo de instrumento. Eis os fundamentos adotados pelo primeiro Juízo de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante pretende viabilizar o processamento do recurso de revista. Nessa linha, sustenta, em síntese, que, embora contratado para exercer a função de eletricista automotivo, passou a desempenhar também, de forma habitual, atribuições de manobrista, sem a correspondente contraprestação salarial, circunstância que, segundo afirma, caracteriza acúmulo de funções e enriquecimento sem causa do empregador. Aponta violação dos artigos 7º, XXX, da Constituição Federal e 468 da CLT, além de divergência jurisprudencial. Por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, a indicação de afronta ao artigo 468 da CLT e a divergência jurisprudencial suscitada pela parte não se inserem nas hipóteses de cabimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Eis o acordão prolatado pelo Tribunal Regional, na fração de interesse: (...) Narra o autor, na inicial, que foi contratado para trabalhar na função de eletricista automotivo, porém a reclamada, a partir de 15/10/2022, determinou que trabalhasse também na função de manobreiro, sem acréscimo salarial. A reclamada, na contestação, sustenta que não há na empresa a função de manobreiro, aduzindo que as atividades desempenhadas pela reclamante além de estarem previstas em seu contrato de trabalho, são atividades que se inserem na dinâmica natural da relação de emprego moderno, em nada se distanciando das suas atribuições normais e corriqueiras. Cito a sentença: (...) Inconformado, recorre o reclamante, sustentando que "o preposto da primeira ré confessa que o autor além da função de eletricista também exercia a função de manobreiro, corroborando com o alegado na inicial" ; " a tese defensiva foi no sentido de que a função de eletricista tinha como atividade a manobra dos carros" ; " a prova dos autos torna evidente a sobrecarga do funcionário e o intuito da ré em 'economizar' com contratações" ; " a ré passou a exigir do autor outros afazeres, obrigando-a a exercer as funções de operador de manobreiro" ; " merece reforma a sentença para deferir a recorrente o pedido de diferenças salariais, com base no salário devido às funções de manobreiro, face o acúmulo de funções, como também as diferenças dos direitos quitados, com base no princípio da proporcionalidade e da equivalência de prestações contratuais". Analiso. O adicional por acúmulo de função, conforme reiteradamente tem decidido o E. TST, é devido quando são exigidos serviços diferentes do contratado, de modo permanente, para evitar o enriquecimento sem causa, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil. Ao mesmo tempo, não se perde de vista que o artigo 456 da CLT, em seu parágrafo único, é claro ao estabelecer que, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, salvo ajuste em contrário, o exercício cumulativo de tarefas, numa mesma jornada de trabalho, para um único empregador, desde o início da pactuação, não justifica o pleito de pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções. No caso dos autos, a prova testemunhal corrobora as alegações da defesa de que o trabalho de manobrista fazia parte da função exercida pelo reclamante. A testemunha Nivaldo afirmou que "não havia manobrista; que o reclamante e o outro eletricista faziam a função de manobrista; que, indagado se o trabalho de manobrista faz parte do trabalho de eletricista, primeiro disse que acredita que sim; perguntado de forma especifica e objetiva, esclarece que nada lhe foi dito sobre isso no ato da admissão; em seguida afirma que acha que isto também não foi falado para o reclamante, mesmo sem ter sido perguntado sobre isso de forma específica; neste momento, disse que buscar o carro no pátio não era função do manobrista". A testemunha Luiz Fernando afirma que "faz parte do trabalho do eletricista buscar o carro no pátio; que não há função de manobrista na empresa". Ademais não restou demonstrado que tais atividades não eram compatíveis com a condição pessoal do autor. Sendo assim, diante da ausência de prova quanto ao desempenho de funções não compatíveis com a sua condição pessoal, não há reforma a ser realizada no julgado. Nego provimento. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante foi contratado para exercer a função de eletricista automotivo, inexistindo, no quadro de cargos da empresa, a de manobrista. Ficou registrado, ainda, que a atividade de buscar e manobrar os veículos no pátio também era desempenhada pelos mecânicos eletricistas. A controvérsia, portanto, consiste em definir se, diante dessas premissas, o exercício da atividade de manobra de veículos, concomitantemente às atribuições de eletricista automotivo, caracteriza acúmulo de funções capaz de gerar o direito a diferenças salariais. O artigo 7º, XXX, da Constituição Federal – único dispositivo constitucional apontado como vulnerado pelo reclamante - estabelece a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Como se observa, o pedido de diferenças salariais está fundado no exercício concomitante das atividades de eletricista automotivo e de manobra de veículos, sem que se discuta discriminação fundada em qualquer dos critérios previstos no referido dispositivo constitucional. Desse modo, o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal não guarda pertinência temática com a matéria debatida, não havendo falar em sua violação direta. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0100133-81.2023.5.01.0522 AGRAVANTE: JOAO RODRIGO BERTOLASCE PEREIRA AGRAVADO: FORMEL D DO BRASIL LIMITADA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100133-81.2023.5.01.0522 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ptc/js AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ELETRICISTA AUTOMOTIVO E MANOBRA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE SEXO, IDADE, COR OU ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a conclusão a decisão monocrática por meio da qual se negou admissibilidade ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100133-81.2023.5.01.0522, em que é AGRAVANTE JOAO RODRIGO BERTOLASCE PEREIRA e são AGRAVADOS FORMEL D DO BRASIL LIMITADA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. O reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Denegado seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Intimada para se manifestar, a primeira reclamada apresentou contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame do agravo de instrumento. Eis os fundamentos adotados pelo primeiro Juízo de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante pretende viabilizar o processamento do recurso de revista. Nessa linha, sustenta, em síntese, que, embora contratado para exercer a função de eletricista automotivo, passou a desempenhar também, de forma habitual, atribuições de manobrista, sem a correspondente contraprestação salarial, circunstância que, segundo afirma, caracteriza acúmulo de funções e enriquecimento sem causa do empregador. Aponta violação dos artigos 7º, XXX, da Constituição Federal e 468 da CLT, além de divergência jurisprudencial. Por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, a indicação de afronta ao artigo 468 da CLT e a divergência jurisprudencial suscitada pela parte não se inserem nas hipóteses de cabimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Eis o acordão prolatado pelo Tribunal Regional, na fração de interesse: (...) Narra o autor, na inicial, que foi contratado para trabalhar na função de eletricista automotivo, porém a reclamada, a partir de 15/10/2022, determinou que trabalhasse também na função de manobreiro, sem acréscimo salarial. A reclamada, na contestação, sustenta que não há na empresa a função de manobreiro, aduzindo que as atividades desempenhadas pela reclamante além de estarem previstas em seu contrato de trabalho, são atividades que se inserem na dinâmica natural da relação de emprego moderno, em nada se distanciando das suas atribuições normais e corriqueiras. Cito a sentença: (...) Inconformado, recorre o reclamante, sustentando que "o preposto da primeira ré confessa que o autor além da função de eletricista também exercia a função de manobreiro, corroborando com o alegado na inicial" ; " a tese defensiva foi no sentido de que a função de eletricista tinha como atividade a manobra dos carros" ; " a prova dos autos torna evidente a sobrecarga do funcionário e o intuito da ré em 'economizar' com contratações" ; " a ré passou a exigir do autor outros afazeres, obrigando-a a exercer as funções de operador de manobreiro" ; " merece reforma a sentença para deferir a recorrente o pedido de diferenças salariais, com base no salário devido às funções de manobreiro, face o acúmulo de funções, como também as diferenças dos direitos quitados, com base no princípio da proporcionalidade e da equivalência de prestações contratuais". Analiso. O adicional por acúmulo de função, conforme reiteradamente tem decidido o E. TST, é devido quando são exigidos serviços diferentes do contratado, de modo permanente, para evitar o enriquecimento sem causa, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil. Ao mesmo tempo, não se perde de vista que o artigo 456 da CLT, em seu parágrafo único, é claro ao estabelecer que, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, salvo ajuste em contrário, o exercício cumulativo de tarefas, numa mesma jornada de trabalho, para um único empregador, desde o início da pactuação, não justifica o pleito de pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções. No caso dos autos, a prova testemunhal corrobora as alegações da defesa de que o trabalho de manobrista fazia parte da função exercida pelo reclamante. A testemunha Nivaldo afirmou que "não havia manobrista; que o reclamante e o outro eletricista faziam a função de manobrista; que, indagado se o trabalho de manobrista faz parte do trabalho de eletricista, primeiro disse que acredita que sim; perguntado de forma especifica e objetiva, esclarece que nada lhe foi dito sobre isso no ato da admissão; em seguida afirma que acha que isto também não foi falado para o reclamante, mesmo sem ter sido perguntado sobre isso de forma específica; neste momento, disse que buscar o carro no pátio não era função do manobrista". A testemunha Luiz Fernando afirma que "faz parte do trabalho do eletricista buscar o carro no pátio; que não há função de manobrista na empresa". Ademais não restou demonstrado que tais atividades não eram compatíveis com a condição pessoal do autor. Sendo assim, diante da ausência de prova quanto ao desempenho de funções não compatíveis com a sua condição pessoal, não há reforma a ser realizada no julgado. Nego provimento. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante foi contratado para exercer a função de eletricista automotivo, inexistindo, no quadro de cargos da empresa, a de manobrista. Ficou registrado, ainda, que a atividade de buscar e manobrar os veículos no pátio também era desempenhada pelos mecânicos eletricistas. A controvérsia, portanto, consiste em definir se, diante dessas premissas, o exercício da atividade de manobra de veículos, concomitantemente às atribuições de eletricista automotivo, caracteriza acúmulo de funções capaz de gerar o direito a diferenças salariais. O artigo 7º, XXX, da Constituição Federal – único dispositivo constitucional apontado como vulnerado pelo reclamante - estabelece a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Como se observa, o pedido de diferenças salariais está fundado no exercício concomitante das atividades de eletricista automotivo e de manobra de veículos, sem que se discuta discriminação fundada em qualquer dos critérios previstos no referido dispositivo constitucional. Desse modo, o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal não guarda pertinência temática com a matéria debatida, não havendo falar em sua violação direta. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FORMEL D DO BRASIL LIMITADA