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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100133-18.2025.5.01.0003 DESTINATÁRIO: DOCE LAR GENI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEIO DE DEFESA. O artigo 480 do CPC é expresso no sentido de que a nova perícia apenas será cabível quando, segundo entendimento do Juízo - e não das partes, a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso dos autos, a matéria está suficientemente esclarecida, havendo o perito apresentado laudo apondo conclusões objetivas e minuciosas sobre seu trabalho investigativo, o qual abrangeu estudo afeto à área de conhecimento do louvado, com apresentação de trabalho bem fundamentado e amparado em legislação vigente. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante no tópico "DA INVALIDADE DA FIXAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA", por ausência de dialeticidade, CONHECENDO do recurso quanto aos demais aspectos, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - DOCE LAR GENI LTDA
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100133-18.2025.5.01.0003 DESTINATÁRIO: KETELLEN BIATRIZ SANTOS DOMINGOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEIO DE DEFESA. O artigo 480 do CPC é expresso no sentido de que a nova perícia apenas será cabível quando, segundo entendimento do Juízo - e não das partes, a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso dos autos, a matéria está suficientemente esclarecida, havendo o perito apresentado laudo apondo conclusões objetivas e minuciosas sobre seu trabalho investigativo, o qual abrangeu estudo afeto à área de conhecimento do louvado, com apresentação de trabalho bem fundamentado e amparado em legislação vigente. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante no tópico "DA INVALIDADE DA FIXAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA", por ausência de dialeticidade, CONHECENDO do recurso quanto aos demais aspectos, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - KETELLEN BIATRIZ SANTOS DOMINGOS
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