Publicações do processo

0100131-66.2023.5.01.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100131-66.2023.5.01.0052 DESTINATÁRIO: BELA ISCHIA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. O ônus de demonstrar a jornada de trabalho, em regra, é do empregador que conta com mais de vinte empregados, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, e da Súmula 338, I, do TST. No caso dos autos, o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que "marcava ponto por biometria, corretamente no início e no término da Jornada e para todos os dias trabalhados". Tal declaração confere validade aos horários de entrada e saída registrados nos controles de ponto apresentados, transferindo ao autor o ônus de provar a existência de horas extras não quitadas ou incorretamente compensadas, do qual não se desincumbiu. Nego provimento. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - BELA ISCHIA ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100131-66.2023.5.01.0052 DESTINATÁRIO: MARCOS CARVALHO ANTONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. O ônus de demonstrar a jornada de trabalho, em regra, é do empregador que conta com mais de vinte empregados, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, e da Súmula 338, I, do TST. No caso dos autos, o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que "marcava ponto por biometria, corretamente no início e no término da Jornada e para todos os dias trabalhados". Tal declaração confere validade aos horários de entrada e saída registrados nos controles de ponto apresentados, transferindo ao autor o ônus de provar a existência de horas extras não quitadas ou incorretamente compensadas, do qual não se desincumbiu. Nego provimento. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CARVALHO ANTONIO

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