Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT1 · 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100131-10.2025.5.01.0048 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: RONALDO ROSARIO SILVA, GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A RECORRIDO: RONALDO ROSARIO SILVA, ANTONIO JOSE TORRES DE MOURA - ME, JULIANA DOS SANTOS DE MOURA - EPP, GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A O MM Desembargador MARIA HELENA MOTTA , do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica(m) notificado(s) JULIANA DOS SANTOS DE MOURA - EPP, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido para ciência do acórdão cujo dispositivo se segue: A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes para, no mérito, julgar prejudicado o recurso ordinário adesivo da terceira reclamada e dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade da decisão de ID 5bdebce que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a redesignação de audiência na modalidade telepresencial, prosseguindo-se no regular julgamento do feito como de direito, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Id 730afe5 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA DOS SANTOS DE MOURA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100131-10.2025.5.01.0048 DESTINATÁRIO: RONALDO ROSARIO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA O ESTADO DO PARÁ COMPROVADA. ARQUIVAMENTO INDEVIDO (ART. 844 DA CLT). NULIDADE. Comprovada nos autos a alteração do domicílio do obreiro para o Estado do Pará com requerimento prévio de participação virtual, o indeferimento da audiência telepresencial e o consequente arquivamento da reclamatória por ausência da parte configuram cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Recurso do reclamante a que se dá provimento RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. PERDA DE OBJETO. Com o provimento do recurso principal do autor para anular a decisão terminativa de arquivamento, resta desconstituída a fixação de custas na origem, prejudicando a análise do recurso adesivo patronal que versava sobre a sua exigibilidade. Recurso adesivo da reclamada julgado prejudicado. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes para, no mérito, julgar prejudicado o recurso ordinário adesivo da terceira reclamada e dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade da decisão de ID 5bdebce que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a redesignação de audiência na modalidade telepresencial, prosseguindo-se no regular julgamento do feito como de direito, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO ROSARIO SILVA