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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da03a93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100131-06.2025.5.01.0017 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (RJ096023) LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (RJ087032) Recorrido: Advogado(s): BRUNO ARAUJO GOMES JACSON BELARMINO MELLO (RJ142404) RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 4a301dc; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id adcdfe1). Representação processual regular (Id c63a9e4). Isento de preparo (em conformidade com a decisão proferida no bojo da RCL 83157/RJ pelo Exmo. Min. Flávio Dino). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 186 do Código Civil; artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Resumo da Controvérsia: A controvérsia reside em definir a natureza da responsabilidade civil da empregadora (se objetiva ou subjetiva) e a correta distribuição do ônus da prova em caso de acidente de trabalho (corte no dedo por uso de ferramenta). A recorrente sustenta que a decisão da maioria da Turma Regional, ao presumir a culpa patronal e o dano, violou os preceitos legais que exigem a comprovação de dolo ou culpa por parte do reclamante, tese esta que encontra respaldo no voto vencido do acórdão recorrido. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação Artigo 944 do Código Civil. Resumo da Controvérsia: A matéria controvertida diz respeito à configuração do dano estético e à proporcionalidade do valor arbitrado para a indenização (R$ 5.000,00). A parte recorrente argumenta que não há prova de alteração morfológica relevante ou lesão consolidada, tratando-se apenas de uma "pequena cicatriz" evidenciada em fotos de pós-operatório, de modo que a manutenção da condenação ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encartados na legislação civil. Fundamentação: Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Registra-se, ainda, no tocante ao quantum fixado a título de danos morais, que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade do dispositivo indicado. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz e o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em recurso de revista, é possível apenas nos casos em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a- Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00,ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do d,ano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894,II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (ARR1416-43.2011.5.15.0044. Relator: Min. Alexandre Luiz Ramos. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. DEJT: 18.12.2020). (g.n.) Citam-se, ainda, os seguintes precedentes quanto ao tema: Ag-AIRR-1000119-23.2017.5.02.0080, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026; Ag-AIRR-1000317-55.2020.5.02.0468, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-12012-67.2016.5.15.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2026, RR-0011101-64.2021.5.15.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/10/2025. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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