Publicações do processo

0100130-95.2025.5.01.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37900c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100130-95.2025.5.01.0057 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ FELIPE MATTOS DOS REIS LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (RJ187413) LUISA CAVALLEIRO DE MACEDO NEVES (RJ242470) MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (RJ106115) WALDEVINO DE OLIVEIRA TURL (RJ249601) Recorrido: Advogado(s): FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOAO SILVA ROJAS VALERA (RJ247587) PEDRO HENRIQUE SILVA RAMOS MAUES (RJ264232) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) RECURSO DE: LUIZ FELIPE MATTOS DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Id 52cc0b3). Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, caput, incisos III, VI, VIII, X, XI, XII, XXXV, XLVII, XLIX, LIV, LV, artigo 7º, incisos XXX e XXXII, , e artigo 170, caput, todos da Constituição Federal; artigo 2º, artigo 461, caput, artigo 818, inciso I, e artigo 832, todos da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371, artigo 373, incisos I e II, artigo 489, § 1º, inciso IV, e artigo 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil; artigos 884 e 885 do Código Civil; artigo 31, § 2º, da Lei nº 9.656/1998; Convenção nº 111 da OIT (Decreto nº 62.150/1968); Cláusula 7ª, § 2º, do ACT 2022/2024; Súmula nº 297 do TST; Súmula nº 443 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 1ª Região - Processo nº 0101062-29.2022.5.01.0012, Relatora: Raquel de Oliveira Maciel, Publicação em 16/05/2023; TRT da 1ª Região - Mandado de Segurança nº 0114794-79.2023.5.01.0000, Decisão Liminar, Relatora: Heloisa Juncken Rodrigues, Julgamento em 27/10/2023; TRT da 1ª Região - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0100978-86.2024.5.01.0067; TST - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-RR: 83.1999.5.02.5555, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 10/11/2006; TST - 3ª Turma, RR: 90200-59.1999.5.17.0141, Relatora: Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 17/12/2010. Resumo da Controvérsia: O recorrente pretende a reforma do acórdão regional que julgou improcedente a pretensão de manutenção do plano de saúde por 36 meses ou concessão do direito de opção entre a assistência à saúde e a indenização em pecúnia. Defende que a Cláusula 7ª, § 2º, do ACT 2022/2024 condicionou o PDV-2022 à observância de condições superiores às do PDC-2019, que assegurava a permanência do plano médico nas mesmas condições e valores da ativa. Aduz que a substituição forçada da cobertura médica por verba indenizatória única de R$ 130.000,00 implicou flagrante prejuízo econômico e à saúde do trabalhador e de sua família, violando o princípio da norma mais favorável sob o prisma da teoria da acumulação, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e o princípio da isonomia em relação aos desligados no plano anterior. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, diante da improcedência do pedido de MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDC. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso LXXIV, e artigo 133 da Constituição Federal; artigo 790, §§ 3º e 4º, e artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 20, artigo 85, § 11, e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; artigo 22 da Lei nº 8.906/1994; Súmula nº 463 do TST. Em relação ao tema em apreço, no julgamento da ADI 5766/DF, como entende o próprio C. TST, o E. STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, mantendo a parte final. Sendo assim, a pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A Eg. 5ª Turma manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirmou a inexigibilidade imediata do pagamento e a impossibilidade de abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, exercendo controle concentrado da constitucionalidade do dispositivo no julgamento da ADI 5766, afirmou a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação, no prazo previsto em lei, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, que não se infere da obtenção de créditos judiciais. Em outros termos, o STF não declarou a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT, mas tão somente do excerto " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Precedentes da SDI-1. O acórdão embargado alinha-se à jurisprudência do STF e do TST, o que obsta ao conhecimento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. (E-ED-Ag-RR-100891-20.2018.5.01.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/11/2025). (g.n.) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST bem como do E. STF, não há falar nas violações apontadas, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE MATTOS DOS REIS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.