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0100130-48.2023.5.01.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bb7382 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente destaco que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. Decorridos os prazos assinalados à parte autora para o impulsionamento da presente execução e, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, observados os termos do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, determino o sobrestamento da execução, pelo período da prescrição intercorrente, ou seja, por 2 (dois) anos, (movimento de suspensão no Pje - decisão judicial 898), conforme a nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680), nº 0000139-62.2022.2.00.0050. Intime-se. Registre-se que está em vigor o Provimento nº 04/2023 da GCGJT, não sendo mais necessária a intimação pessoal da parte exequente, bastando a intimação por DEJT, em nome do advogado devidamente habilitado nos autos. Decorrido o prazo de 2 anos, voltem-me conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MR MEAT BAR E ESPETERIA EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bb7382 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente destaco que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. Decorridos os prazos assinalados à parte autora para o impulsionamento da presente execução e, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, observados os termos do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, determino o sobrestamento da execução, pelo período da prescrição intercorrente, ou seja, por 2 (dois) anos, (movimento de suspensão no Pje - decisão judicial 898), conforme a nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680), nº 0000139-62.2022.2.00.0050. Intime-se. Registre-se que está em vigor o Provimento nº 04/2023 da GCGJT, não sendo mais necessária a intimação pessoal da parte exequente, bastando a intimação por DEJT, em nome do advogado devidamente habilitado nos autos. Decorrido o prazo de 2 anos, voltem-me conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO FERREIRA CONGO

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