Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47eb3ce proferido nos autos. Vistos, etc. 1- Dê-se vistas ao exequente da informação contida no id 22692e5, noticiando a penhora de 5% do benefício da executada ALAIDE, em razão de já haver penhora sobre 25%, oriunda de outro Juízo. Foi informado, ainda, que o percentual total de 30% requerido por este Juízo será incluído quando a consignação anterior for encerrada. 2- Petição do executado MERIO EDUARDO PEIXOTO MAGALHAES no id 7687f53 requerendo o levantamento da penhora retida no mês de julho/26 sobre seu benefício nº 165.609.595-2 e a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos. Em novembro de 2025 foi proferido o despacho de id b125d0c determinando a penhora de 30% sobre o benefício nº. 165.609.595-2 do executado MERIO, com ordem de que, havendo bloqueio judicial anterior, o requerimento deveria ser cumprido em percentual menor, de modo a não exceder a 30%. E, no caso de já haver bloqueios que comprometam o montante de 30%, o requerimento deveria ser incluído em ordem cronológica para cumprimento. A ordem foi encaminhada o INSS em 13/01/2026. Em resposta, o INSS informou que a penhora de 30% determinada neste feito ficaria em ordem cronológica para implementação, tendo em vista que o referido executado não possuía margem para a nova penhora em razão de 3 penhoras ativas: Processo 0101297-82.2018.5.01.0061 (30%), Processo 0101127-10.2018.5.01.0062 (10%) e Processo 0101270-52.2018.5.01.0012 (20%). Não consta nesses autos notícia do INSS de que tenha sido iniciada a penhora anteriormente determinada, tampouco há valores disponíveis nos presentes autos a serem liberados (id: b63c023). Em que pese o documento de id 6ef2aab indique a existência de 3 rubricas "263 determinação judicial/perc.RM (consig.94)" e 1 rubrica "289 desconto penhora judicial", não há como identificar, por meio do referido documento, de que Juízo originou essa última rubrica. Pelo que este Juízo tem observado nos demais processos, o registro "289 desconto penhora judicial", que aparece no histórico de crédito do INSS, costuma ter origem de ordem direta registrada pelo juiz via módulo de penhora PREVJUD. Ante o exposto, diligencie o executado a fim de saber de qual processo originou-se a referida ordem e peticione junto ao Juízo competente para fins de levantamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERIO EDUARDO PEIXOTO MAGALHAES
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47eb3ce proferido nos autos. Vistos, etc. 1- Dê-se vistas ao exequente da informação contida no id 22692e5, noticiando a penhora de 5% do benefício da executada ALAIDE, em razão de já haver penhora sobre 25%, oriunda de outro Juízo. Foi informado, ainda, que o percentual total de 30% requerido por este Juízo será incluído quando a consignação anterior for encerrada. 2- Petição do executado MERIO EDUARDO PEIXOTO MAGALHAES no id 7687f53 requerendo o levantamento da penhora retida no mês de julho/26 sobre seu benefício nº 165.609.595-2 e a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos. Em novembro de 2025 foi proferido o despacho de id b125d0c determinando a penhora de 30% sobre o benefício nº. 165.609.595-2 do executado MERIO, com ordem de que, havendo bloqueio judicial anterior, o requerimento deveria ser cumprido em percentual menor, de modo a não exceder a 30%. E, no caso de já haver bloqueios que comprometam o montante de 30%, o requerimento deveria ser incluído em ordem cronológica para cumprimento. A ordem foi encaminhada o INSS em 13/01/2026. Em resposta, o INSS informou que a penhora de 30% determinada neste feito ficaria em ordem cronológica para implementação, tendo em vista que o referido executado não possuía margem para a nova penhora em razão de 3 penhoras ativas: Processo 0101297-82.2018.5.01.0061 (30%), Processo 0101127-10.2018.5.01.0062 (10%) e Processo 0101270-52.2018.5.01.0012 (20%). Não consta nesses autos notícia do INSS de que tenha sido iniciada a penhora anteriormente determinada, tampouco há valores disponíveis nos presentes autos a serem liberados (id: b63c023). Em que pese o documento de id 6ef2aab indique a existência de 3 rubricas "263 determinação judicial/perc.RM (consig.94)" e 1 rubrica "289 desconto penhora judicial", não há como identificar, por meio do referido documento, de que Juízo originou essa última rubrica. Pelo que este Juízo tem observado nos demais processos, o registro "289 desconto penhora judicial", que aparece no histórico de crédito do INSS, costuma ter origem de ordem direta registrada pelo juiz via módulo de penhora PREVJUD. Ante o exposto, diligencie o executado a fim de saber de qual processo originou-se a referida ordem e peticione junto ao Juízo competente para fins de levantamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUDES BANDEIRA DE ABREU
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.