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TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Processo: 0100130-08.2017.8.20.0151 Ação: EXECUÇÃO FISCAL Polo ativo: Município de São Bento do Norte Polo passivo: Joaquim Alves Pereira Júnior DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOAQUIM ALVES PEREIRA JÚNIOR no ID 195524808, por meio da qual sustenta a prescrição do crédito executado, ao argumento de que a cobrança decorre do Acórdão nº 1.147/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e somente teria sido promovida depois do transcurso do prazo quinquenal. Intimado, o Município de São Bento do Norte manifestou-se no ID 195673346, defendendo a inocorrência da prescrição e requerendo o regular prosseguimento da execução. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, entre as quais se insere a prescrição, conforme dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a execução tem por objeto crédito não tributário decorrente do Acórdão nº 1.147/2012, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no Processo nº 901376/1999-TC, por meio do qual foram impostas ao executado obrigações de ressarcimento ao erário e pagamento de multa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.886/AL, sob a sistemática da repercussão geral, firmou, no Tema 899, a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. A aplicação desse entendimento, contudo, não conduz ao reconhecimento da prescrição no presente caso. Com efeito, o Acórdão nº 1.147/2012 transitou em julgado em 12 de março de 2013, ao passo que a presente execução foi ajuizada em 16 de março de 2017. Desse modo, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da demanda transcorreram aproximadamente quatro anos, período inferior ao prazo prescricional de cinco anos aplicável à espécie. Não procede, portanto, a alegação de prescrição originária. O executado parece considerar o tempo transcorrido entre a formação do título e o momento atual, desconsiderando que a pretensão executiva foi exercida tempestivamente mediante o ajuizamento da ação. Também não se verifica prescrição intercorrente. Após o ajuizamento, foi proferido despacho citatório em 05 de abril de 2017, seguido das diligências necessárias à localização e citação do executado. Este compareceu espontaneamente aos autos e formulou pedidos de parcelamento do débito, inclusive reiterando sua intenção em manifestação datada de 09 de maio de 2019, conduta que traduz reconhecimento inequívoco da obrigação. Posteriormente, foram adotadas sucessivas medidas voltadas à satisfação do crédito, entre elas a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, efetivados em abril de 2020, bem como a indicação de veículo pelo próprio executado, sua penhora e avaliação e a prática de atos destinados à adjudicação do bem. O arquivamento provisório deste processo, determinado em 2024, não decorreu da inexistência de bens penhoráveis ou da inércia do exequente. A medida foi adotada exclusivamente em razão da reunião das execuções propostas contra o mesmo devedor, com concentração dos atos expropriatórios no processo paradigma nº 0100376-04.2017.8.20.0151, no qual já havia bem penhorado e pedido de adjudicação. Não houve, assim, suspensão por ausência de bens na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, seguida do transcurso do período de um ano de suspensão e do prazo quinquenal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Ao contrário, os autos revelam a prática de medidas concretas destinadas à localização e expropriação do patrimônio do executado. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 195524808, por não ter ocorrido prescrição originária ou intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios neste momento, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade não extingue, ainda que parcialmente, a execução. Determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se o Município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito e requerer medida executiva concreta para a satisfação do crédito, considerando os atos eventualmente praticados no processo paradigma nº 0100376-04.2017.8.20.0151. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Processo: 0100130-08.2017.8.20.0151 Ação: EXECUÇÃO FISCAL Polo ativo: Município de São Bento do Norte Polo passivo: Joaquim Alves Pereira Júnior DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOAQUIM ALVES PEREIRA JÚNIOR no ID 195524808, por meio da qual sustenta a prescrição do crédito executado, ao argumento de que a cobrança decorre do Acórdão nº 1.147/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e somente teria sido promovida depois do transcurso do prazo quinquenal. Intimado, o Município de São Bento do Norte manifestou-se no ID 195673346, defendendo a inocorrência da prescrição e requerendo o regular prosseguimento da execução. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, entre as quais se insere a prescrição, conforme dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a execução tem por objeto crédito não tributário decorrente do Acórdão nº 1.147/2012, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no Processo nº 901376/1999-TC, por meio do qual foram impostas ao executado obrigações de ressarcimento ao erário e pagamento de multa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.886/AL, sob a sistemática da repercussão geral, firmou, no Tema 899, a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. A aplicação desse entendimento, contudo, não conduz ao reconhecimento da prescrição no presente caso. Com efeito, o Acórdão nº 1.147/2012 transitou em julgado em 12 de março de 2013, ao passo que a presente execução foi ajuizada em 16 de março de 2017. Desse modo, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da demanda transcorreram aproximadamente quatro anos, período inferior ao prazo prescricional de cinco anos aplicável à espécie. Não procede, portanto, a alegação de prescrição originária. O executado parece considerar o tempo transcorrido entre a formação do título e o momento atual, desconsiderando que a pretensão executiva foi exercida tempestivamente mediante o ajuizamento da ação. Também não se verifica prescrição intercorrente. Após o ajuizamento, foi proferido despacho citatório em 05 de abril de 2017, seguido das diligências necessárias à localização e citação do executado. Este compareceu espontaneamente aos autos e formulou pedidos de parcelamento do débito, inclusive reiterando sua intenção em manifestação datada de 09 de maio de 2019, conduta que traduz reconhecimento inequívoco da obrigação. Posteriormente, foram adotadas sucessivas medidas voltadas à satisfação do crédito, entre elas a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, efetivados em abril de 2020, bem como a indicação de veículo pelo próprio executado, sua penhora e avaliação e a prática de atos destinados à adjudicação do bem. O arquivamento provisório deste processo, determinado em 2024, não decorreu da inexistência de bens penhoráveis ou da inércia do exequente. A medida foi adotada exclusivamente em razão da reunião das execuções propostas contra o mesmo devedor, com concentração dos atos expropriatórios no processo paradigma nº 0100376-04.2017.8.20.0151, no qual já havia bem penhorado e pedido de adjudicação. Não houve, assim, suspensão por ausência de bens na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, seguida do transcurso do período de um ano de suspensão e do prazo quinquenal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Ao contrário, os autos revelam a prática de medidas concretas destinadas à localização e expropriação do patrimônio do executado. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 195524808, por não ter ocorrido prescrição originária ou intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios neste momento, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade não extingue, ainda que parcialmente, a execução. Determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se o Município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito e requerer medida executiva concreta para a satisfação do crédito, considerando os atos eventualmente praticados no processo paradigma nº 0100376-04.2017.8.20.0151. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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