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0100129-67.2025.5.01.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59af4eb proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TÍTULOVALORES EM REAIS, HOMOLOGADOS EM 02/9/26 Crédito líquido atualizado devido ao reclamante, deduzida a contribuição previdenciária e isento de IRRF(id.f645e40) R$85.867,78 Saldo atualizado do depósito recursal(id.7fc008b) R$15.189,69 Diferença líquida devida ao reclamante R$70.678,09 FGTS(id.f645e40) R$30.798,29 Honorários do advogado do reclamante(id.f645e40) R$5.916,64 Contribuição previdenciária (id.f645e40) R$1.986,93 IRRF(id.645e40) R$302,88 DIFERENÇA LÍQUIDA DEVIDA PELA RECLAMADA R$109.682,83 Vistos, etc... Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada(id.2e2ba05), com os ajustes efetuados na Manifestação do Calculista(id.0840de8) e atualizados no id.f645e40, como acima totalizados. Sendo assim: 1. Por incontroverso, expeça-se alvará ao reclamante, liberando a totalidade do depósito recursal de id.7fc008b. 2.Cite-se a reclamada para o pagamento da diferença devida de R$109.682,83 , no prazo de 5 dias, sob pena de execução e inclusão no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas. Fica ainda ciente a reclamada que o valor homologado a título de FGTS e multa de 40% deve ser depositado diretamente na conta vinculada do exequente, no mesmo prazo de 5 dias, sob pena de penhora, ante os termos da Tese vinculante do TST proferida no Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.) Decorrido o prazo, in albis, execute-se via SISBAJUD. Em caso de penhora negativa, intime-se o exequente para ciência da execução frustrada e para, de posse dos elementos dos autos, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. Caso deseje a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, deverá REQUERER NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PJE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, indicando os nomes dos SÓCIOS ATUAIS e seus respectivos CPFs e endereços, conforme PROVIMENTO Nº 01 DE 2019 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ajuizado o Incidente, voltem conclusos. Não ajuizado o Incidente, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259). RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO SILVA PEQUENO

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