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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100129-35.2023.5.01.0040 DESTINATÁRIO: ROBERTO MAURO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao pedido de enquadramento funcional como Eletricista de Rede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à apreciação dos fundamentos recursais sobre o enquadramento funcional do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado é parcialmente omisso porque não enfrentou de forma exaustiva todos os fundamentos do recurso sobre o enquadramento funcional. 4. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o exercício efetivo da função de Eletricista de Rede, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Por isso, o pedido foi julgado improcedente. 5. O mero cotejo das descrições da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não prova o exercício da função postulada, porque é necessária a comprovação fática das atividades efetivamente desempenhadas. 6. Reconhecer o desvio de função sem a efetiva comprovação do exercício de Eletricista de Rede equivaleria a admitir o enquadramento automático do demandante em função diversa daquela para a qual foi investido no curso do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão, e prestar os esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. É omisso o acórdão que não aprecia fundamentos recursais sobre enquadramento funcional. 2. O ônus da prova do desvio de função é do empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT. 3. O mero cotejo das descrições da CBO não prova o exercício da função postulada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I, e art. 1.022; CF, art. 93, IX. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO MAURO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100129-35.2023.5.01.0040 DESTINATÁRIO: CONSORCIO RIO ENERGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao pedido de enquadramento funcional como Eletricista de Rede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à apreciação dos fundamentos recursais sobre o enquadramento funcional do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado é parcialmente omisso porque não enfrentou de forma exaustiva todos os fundamentos do recurso sobre o enquadramento funcional. 4. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o exercício efetivo da função de Eletricista de Rede, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Por isso, o pedido foi julgado improcedente. 5. O mero cotejo das descrições da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não prova o exercício da função postulada, porque é necessária a comprovação fática das atividades efetivamente desempenhadas. 6. Reconhecer o desvio de função sem a efetiva comprovação do exercício de Eletricista de Rede equivaleria a admitir o enquadramento automático do demandante em função diversa daquela para a qual foi investido no curso do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão, e prestar os esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. É omisso o acórdão que não aprecia fundamentos recursais sobre enquadramento funcional. 2. O ônus da prova do desvio de função é do empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT. 3. O mero cotejo das descrições da CBO não prova o exercício da função postulada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I, e art. 1.022; CF, art. 93, IX. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO RIO ENERGIA