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0100129-31.2025.5.01.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100129-31.2025.5.01.0342 DESTINATÁRIO: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CURSO DA PANDEMIA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. No caso, não há provas nos autos de que todos os enfermeiros, de todas as seções da ré abarcadas pela presente ação civil pública, sem exceção, estivessem sujeitos a contato permanente com pacientes "em isolamento por doenças infecto-contagiosas bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", na forma do Anexo 14 da NR 15, não sendo possível, neste sentido, deferir a pretensão de pagamento indiscriminado do adicional de insalubridade em grau máximo para todos estes profissionais, não se podendo afirmar que o grau de insalubridade é máximo tão somente pelo fato de se trabalhar em um ambiente hospitalar durante a pandemia. Assim, a condenação deve se limitar aos enfermeiros que de fato laboraram em contato com pacientes em isolamento decorrente do Covid-19, conforme provas produzidas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, exceto quanto à contribuição previdenciária, por preclusa a análise da matéria, e, ainda, quanto ao rito processual, por ausência de interesse, REJEITAR as preliminares arguidas, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para limitar a condenação aos enfermeiros que trabalharam, no período compreendido entre 10/03/2020 a 05/05/2023, nos setores "CTDR - Centro de Tratamento de Doenças Respiratórias) e Recepção" e "UTI 2 - Unidade de Tratamento Intensivo", no primeiro andar, e no "Posto 3 (Apartamentos e Enfermaria)", no terceiro andar, autorizando-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título, tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN nº 03, do C. TST, reduz-se o valor da condenação fixado na sentença para R$ 10.000,00. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DO CANCER DO CEARA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100129-31.2025.5.01.0342 DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CURSO DA PANDEMIA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. No caso, não há provas nos autos de que todos os enfermeiros, de todas as seções da ré abarcadas pela presente ação civil pública, sem exceção, estivessem sujeitos a contato permanente com pacientes "em isolamento por doenças infecto-contagiosas bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", na forma do Anexo 14 da NR 15, não sendo possível, neste sentido, deferir a pretensão de pagamento indiscriminado do adicional de insalubridade em grau máximo para todos estes profissionais, não se podendo afirmar que o grau de insalubridade é máximo tão somente pelo fato de se trabalhar em um ambiente hospitalar durante a pandemia. Assim, a condenação deve se limitar aos enfermeiros que de fato laboraram em contato com pacientes em isolamento decorrente do Covid-19, conforme provas produzidas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, exceto quanto à contribuição previdenciária, por preclusa a análise da matéria, e, ainda, quanto ao rito processual, por ausência de interesse, REJEITAR as preliminares arguidas, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para limitar a condenação aos enfermeiros que trabalharam, no período compreendido entre 10/03/2020 a 05/05/2023, nos setores "CTDR - Centro de Tratamento de Doenças Respiratórias) e Recepção" e "UTI 2 - Unidade de Tratamento Intensivo", no primeiro andar, e no "Posto 3 (Apartamentos e Enfermaria)", no terceiro andar, autorizando-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título, tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN nº 03, do C. TST, reduz-se o valor da condenação fixado na sentença para R$ 10.000,00. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO

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