Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f0b6db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: POSTO ISSO, a 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100127-67.2026.5.01.0070, decide: Rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MÁRIO CASTILHO CERRI em face de REART - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e, subsidiariamente, de LOJAS RIACHUELO S.A., nos termos do artigo 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para: a) Declarar a existência do contrato de trabalho entre a empregada falecida, Sra. MARIA GRACIENE DA SILVA CERRI, e a primeira reclamada no período compreendido entre 16/04/2025 e 09/07/2025; b) Determinar que a primeira reclamada proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da obreira para fazer constar a data de admissão em 16/04/2025 e baixa por falecimento em 09/07/2025; c) Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar à parte autora, em valores a serem liquidados por cálculos: diferenças de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período sem registro; diferenças de décimo terceiro salário proporcional do período sem registro; depósitos do FGTS incidentes sobre as remunerações do período sem registro; e diferenças de vale-transporte referentes a todo o período contratual, autorizada a dedução da cota legal de 6% e o abatimento dos valores já satisfeitos a mesmo título; d) Julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente do trabalho com óbito, indenização por danos morais reflexos, indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal e multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota autoral. Juros, correção monetária, descontos fiscais, previdenciários e deduções conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de décimo terceiro salário proporcional. As demais parcelas (diferenças de férias com um terço, FGTS e vale-transporte) possuem natureza indenizatória. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CASTILHO CERRI
TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f0b6db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: POSTO ISSO, a 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100127-67.2026.5.01.0070, decide: Rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MÁRIO CASTILHO CERRI em face de REART - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e, subsidiariamente, de LOJAS RIACHUELO S.A., nos termos do artigo 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para: a) Declarar a existência do contrato de trabalho entre a empregada falecida, Sra. MARIA GRACIENE DA SILVA CERRI, e a primeira reclamada no período compreendido entre 16/04/2025 e 09/07/2025; b) Determinar que a primeira reclamada proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da obreira para fazer constar a data de admissão em 16/04/2025 e baixa por falecimento em 09/07/2025; c) Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar à parte autora, em valores a serem liquidados por cálculos: diferenças de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período sem registro; diferenças de décimo terceiro salário proporcional do período sem registro; depósitos do FGTS incidentes sobre as remunerações do período sem registro; e diferenças de vale-transporte referentes a todo o período contratual, autorizada a dedução da cota legal de 6% e o abatimento dos valores já satisfeitos a mesmo título; d) Julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente do trabalho com óbito, indenização por danos morais reflexos, indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal e multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota autoral. Juros, correção monetária, descontos fiscais, previdenciários e deduções conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de décimo terceiro salário proporcional. As demais parcelas (diferenças de férias com um terço, FGTS e vale-transporte) possuem natureza indenizatória. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RIACHUELO SA
- REART - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA