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0100126-89.2026.5.01.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a1301c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o do pedido formulado por LEONARDO PINTO DE ALMEIDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar, solidariamente, ATACADAO PAPELEX LTDA, M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BETTA TRANSPORTES LTDA, COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA, MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA, ROYALE CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA e SUPERACAO HOLDING S.A., dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra. Defiro a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo. Condeno a(s) reclamada(s) ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Aviso prévio de 39 dias;Saldo de salários de 06 dias;13º salários 2024 e proporcional (01/12);Férias proporcionais + 1/3(10/12);Diferenças de FGTS + 40% referente ao período;Multa do artigo 477, da CLT; eHonorários sucumbência de 10%. Após o trânsito em julgado da sentença, devem ser as partes intimadas a comparecerem em juízo, para que o empregador proceda as devidas anotações na CTPS do(a) autor(a), sob pena de pagamento de multa de 01 (um) salário base do empregado, estando desde já a secretaria autorizada a fazê-lo, em caso de inadimplemento, nos termos do artigo 39, §1º da CLT. No mesmo prazo, o empregador deverá efetuar a entrega do TRCT, no código 01, e das guias para obtenção do benefício do Seguro-Desemprego, sem prejuízo de eventual indenização substitutiva, sob pena de multa de (01) um salário base pelo descumprimento de cada uma das obrigações de fazer. Custas no importe de R$1.800,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$90.000,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC. Intimem-se. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA - BETTA TRANSPORTES LTDA - SUPERACAO HOLDING S.A - ATACADAO PAPELEX LTDA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA - ROYALE CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a1301c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o do pedido formulado por LEONARDO PINTO DE ALMEIDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar, solidariamente, ATACADAO PAPELEX LTDA, M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BETTA TRANSPORTES LTDA, COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA, MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA, ROYALE CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA e SUPERACAO HOLDING S.A., dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra. Defiro a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo. Condeno a(s) reclamada(s) ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Aviso prévio de 39 dias;Saldo de salários de 06 dias;13º salários 2024 e proporcional (01/12);Férias proporcionais + 1/3(10/12);Diferenças de FGTS + 40% referente ao período;Multa do artigo 477, da CLT; eHonorários sucumbência de 10%. Após o trânsito em julgado da sentença, devem ser as partes intimadas a comparecerem em juízo, para que o empregador proceda as devidas anotações na CTPS do(a) autor(a), sob pena de pagamento de multa de 01 (um) salário base do empregado, estando desde já a secretaria autorizada a fazê-lo, em caso de inadimplemento, nos termos do artigo 39, §1º da CLT. No mesmo prazo, o empregador deverá efetuar a entrega do TRCT, no código 01, e das guias para obtenção do benefício do Seguro-Desemprego, sem prejuízo de eventual indenização substitutiva, sob pena de multa de (01) um salário base pelo descumprimento de cada uma das obrigações de fazer. Custas no importe de R$1.800,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$90.000,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC. Intimem-se. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PINTO DE ALMEIDA

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