Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23c72f5 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. Homologo os cálculos de Id 746edaa, fixando o quantum debeatur no valor de R$5.278,62 relativo ao crédito do autor + R$1.183,41 relativo à cota previdenciária + R$827,10 relativo aos honorários advocatícios + R$145,78 relativo às custas processuais. Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC. Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado). Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada. Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019. Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito. O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje. A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente. O valor do FGTS e/ou da multa de 40% constantes do cálculo homologado deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, com posterior liberação por alvará, considerando os termos do Tema vinculante nº 68 do C. TST. A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria. Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo. Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para o prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT. Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente. Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- C.M.M.A. - CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA
- AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
- CEMERU CENTRO MEDICO RURAL LTDA - EPP
TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23c72f5 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. Homologo os cálculos de Id 746edaa, fixando o quantum debeatur no valor de R$5.278,62 relativo ao crédito do autor + R$1.183,41 relativo à cota previdenciária + R$827,10 relativo aos honorários advocatícios + R$145,78 relativo às custas processuais. Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC. Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado). Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada. Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019. Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito. O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje. A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente. O valor do FGTS e/ou da multa de 40% constantes do cálculo homologado deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, com posterior liberação por alvará, considerando os termos do Tema vinculante nº 68 do C. TST. A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria. Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo. Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para o prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT. Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente. Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEIA MARIANO DE SALLES