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0100126-03.2020.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48ffa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da reclamada, requerida pela parte exequente, em face do(s) executado LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS, instaurado incidentalmente, com o fito de responsabilizar a empresa ENTRERIOS AGROPECUARIA LTDA. O executado e a empresa terceira foram regularmente intimados , porém, não se manifestaram no feito. FUNDAMENTAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração inversa da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho permite que o patrimônio de pessoa jurídica, que não a empresa reclamada, seja atingido para satisfazer uma dívida de um sócio executado, em situações de abuso da personalidade jurídica. Essa modalidade visa combater fraudes, como a transferência de patrimônio pessoal do sócio para a empresa para evitar o cumprimento de obrigações particular. Ademais, a temática de responsabilização de pessoa jurídica que não tenha participado da formação do título executivo judicial, atualmente passa pela análise do Tema de Repercussão Geral nº 1232 que assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.”. Assim, o filtro jurídico para a análise do caso consiste na Teoria maior (subjetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, que e importa na necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, art. 50 do Código Civil. No presente caso, contudo, antes de se adentrar no mérito da desconsideração inversa necessário analisar e responder se o executado LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS é sócio oculto da empresa terceira ENTRERIOS AGROPECUARIA LTDA. A figura do sócio oculto materializa-se na pessoa, física ou jurídica, que atua em determinada sociedade empresária sem integrar formalmente seu quadro societário, o que configura situação irregular. A intenção de que atua "às sombras", em situação patentemente irregular tem a finalidade de subtrair-se a efeitos legais legítimos que se imporiam àquele agente se ocupasse formalmente a posição que exerce. Sob esta perspectiva, esta atitude, por si só, configura a o desvirtuamento da finalidade do exercício da atividade empresarial na conformação de sociedade, e demonstra o abuso de personalidade, à luz do art. 50 do Código Civil. Nada obstante, são necessários elementos concretos de atuação de determinada pessoa com sócio oculto de certa sociedade empresarial. Em análise do conteúdo dos autos, contudo, verifico que o executado LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS não conste mais do quadro de sócios atuais da sociedade empresária suscitada ENTRERIOS AGROPECUARIA LTDA, pois dela se retirou formalmente em 01/12/1995, conforme id 4c49ac8), não existido qualquer outro indício que nela continue a atuar. Assim, por não configurada sua condição de sócios oculto da empresa ENTRERIOS AGROPECUARIA LTDA, resta prejudicada a análise de desconsideração inversa da personalidade jurídica. DISPOSITIVO Isso posto,julgo IMPROCEDENTE o incidente. Intimem-se. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE HOLANDA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48ffa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da reclamada, requerida pela parte exequente, em face do(s) executado LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS, instaurado incidentalmente, com o fito de responsabilizar a empresa ENTRERIOS AGROPECUARIA LTDA. O executado e a empresa terceira foram regularmente intimados , porém, não se manifestaram no feito. FUNDAMENTAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração inversa da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho permite que o patrimônio de pessoa jurídica, que não a empresa reclamada, seja atingido para satisfazer uma dívida de um sócio executado, em situações de abuso da personalidade jurídica. Essa modalidade visa combater fraudes, como a transferência de patrimônio pessoal do sócio para a empresa para evitar o cumprimento de obrigações particular. Ademais, a temática de responsabilização de pessoa jurídica que não tenha participado da formação do título executivo judicial, atualmente passa pela análise do Tema de Repercussão Geral nº 1232 que assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.”. Assim, o filtro jurídico para a análise do caso consiste na Teoria maior (subjetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, que e importa na necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, art. 50 do Código Civil. No presente caso, contudo, antes de se adentrar no mérito da desconsideração inversa necessário analisar e responder se o executado LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS é sócio oculto da empresa terceira ENTRERIOS AGROPECUARIA LTDA. A figura do sócio oculto materializa-se na pessoa, física ou jurídica, que atua em determinada sociedade empresária sem integrar formalmente seu quadro societário, o que configura situação irregular. A intenção de que atua "às sombras", em situação patentemente irregular tem a finalidade de subtrair-se a efeitos legais legítimos que se imporiam àquele agente se ocupasse formalmente a posição que exerce. Sob esta perspectiva, esta atitude, por si só, configura a o desvirtuamento da finalidade do exercício da atividade empresarial na conformação de sociedade, e demonstra o abuso de personalidade, à luz do art. 50 do Código Civil. Nada obstante, são necessários elementos concretos de atuação de determinada pessoa com sócio oculto de certa sociedade empresarial. Em análise do conteúdo dos autos, contudo, verifico que o executado LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS não conste mais do quadro de sócios atuais da sociedade empresária suscitada ENTRERIOS AGROPECUARIA LTDA, pois dela se retirou formalmente em 01/12/1995, conforme id 4c49ac8), não existido qualquer outro indício que nela continue a atuar. Assim, por não configurada sua condição de sócios oculto da empresa ENTRERIOS AGROPECUARIA LTDA, resta prejudicada a análise de desconsideração inversa da personalidade jurídica. DISPOSITIVO Isso posto,julgo IMPROCEDENTE o incidente. Intimem-se. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS - WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA

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