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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d803b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100125-88.2025.5.01.0052 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA PAULA PECANHA DA COSTA ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO (RJ223092) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTI RODRIGUES JULIO CEZAR VIEIRA DE MELLO JUNIOR (RJ128921) Recorrido: Advogado(s): BELA INFANCIA CRECHE E ESCOLA LTDA THIAGO DE REZENDE GUIMARAES (RJ141885) Recorrido: Advogado(s): COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA THIAGO DE REZENDE GUIMARAES (RJ141885) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA THIAGO DE REZENDE GUIMARAES (RJ141885) RECURSO DE: ANA PAULA PECANHA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id 59c05ed). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Alegação(ões): - violação da(o)Art. 167 do Código Civil, 9º da CLT, artigos 369 do CPC e 765 da CLT, art. 5º, LV, da Constituição Federal.. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (lcms) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA PECANHA DA COSTA
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