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0100125-23.2026.5.01.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 982e939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO O reclamado opõe embargos de declaração nos quais aponta omissão no julgado quanto à apreciação da prova documental produzida pelo reclamado após a sentença. A embargada manifestou-se. É o relatório. Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos. Primeiramente, relembro à parte embargante que os embargos de declaração não têm a finalidade ontológica de um recurso, por meio do qual se busca a reforma da decisão. Os embargos visam esclarecer um pronunciamento obscuro ou contraditório, ou, ainda, suprir uma omissão. A melhor doutrina ensina que os embargos declaratórios configuram um recurso de fundamentação vinculada. Desta forma, não basta a parte apresentá-los. É imprescindível que o vício seja evidente. A sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada na lei, nos documentos acostados aos autos e pela aplicação do regramento do ônus probatório, notadamente à vista da revelia e confissão da reclamada, que é incontroversa. Assim, não cabe, pela via eleita, o reexame de mérito do pedido, na forma do art. 879-A da CLT. Por derradeiro, relembro à parte que a juntada de prova documental, na fase recursal, somente é autorizada quando se tratar de documento novo, na forma da Súmula 08 do TST, o que não é o caso dos autos. Isto porque, tanto os pagamentos quanto a juntada dos respectivos comprovantes deveriam ter sido feitos até a primeira audiência, o que não ocorreu. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pelo réu, e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE NORBERTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 982e939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO O reclamado opõe embargos de declaração nos quais aponta omissão no julgado quanto à apreciação da prova documental produzida pelo reclamado após a sentença. A embargada manifestou-se. É o relatório. Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos. Primeiramente, relembro à parte embargante que os embargos de declaração não têm a finalidade ontológica de um recurso, por meio do qual se busca a reforma da decisão. Os embargos visam esclarecer um pronunciamento obscuro ou contraditório, ou, ainda, suprir uma omissão. A melhor doutrina ensina que os embargos declaratórios configuram um recurso de fundamentação vinculada. Desta forma, não basta a parte apresentá-los. É imprescindível que o vício seja evidente. A sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada na lei, nos documentos acostados aos autos e pela aplicação do regramento do ônus probatório, notadamente à vista da revelia e confissão da reclamada, que é incontroversa. Assim, não cabe, pela via eleita, o reexame de mérito do pedido, na forma do art. 879-A da CLT. Por derradeiro, relembro à parte que a juntada de prova documental, na fase recursal, somente é autorizada quando se tratar de documento novo, na forma da Súmula 08 do TST, o que não é o caso dos autos. Isto porque, tanto os pagamentos quanto a juntada dos respectivos comprovantes deveriam ter sido feitos até a primeira audiência, o que não ocorreu. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pelo réu, e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOEPI COMERCIO E SERVICOS DE LATICINIOS E DESCARTAVEIS EIRELI - ME

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