Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83625fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Foram opostos embargos à execução por ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA., pretendendo o afastamento da multa de R$ 500,00 decorrente do atraso no pagamento da última parcela do acordo ou, sucessivamente, sua redução. Sustenta que o atraso de cinco dias decorreu da demora no repasse de verbas pelo Município de Itatiaia. O juízo encontra-se garantido mediante depósito de R$ 500,00. A exequente apresentou manifestação, requerendo a rejeição dos embargos. MÉRITO É incontroverso que a quarta e última parcela do acordo, no valor de R$ 1.000,00, venceu em 27/06/2026 e somente foi paga em 02/07/2026. O pagamento posterior não afasta a mora nem a cláusula penal expressamente pactuada no acordo homologado. Da mesma forma, o alegado atraso no repasse de verbas pelo Município de Itatiaia constitui circunstância relacionada à atividade empresarial da executada, não podendo ser oposta à exequente para justificar o descumprimento da obrigação. Também não há razão para redução da penalidade. A multa não incidiu sobre a integralidade do acordo, mas corresponde a parcela efetivamente paga em atraso, isto é, R$ 500,00 sobre a última parcela de R$ 1.000,00, exatamente conforme estipulado pelas partes, não se evidenciando excesso que justifique sua mitigação. Assim, deve ser mantida a decisão de Id 1128399. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA., nos termos da fundamentação. Custas “ex lege”. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, libere-se o valor depositado à reclamante. Nada mais havendo, voltem conclusos para extinção da execução. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam as partes devidamente notificadas. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83625fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Foram opostos embargos à execução por ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA., pretendendo o afastamento da multa de R$ 500,00 decorrente do atraso no pagamento da última parcela do acordo ou, sucessivamente, sua redução. Sustenta que o atraso de cinco dias decorreu da demora no repasse de verbas pelo Município de Itatiaia. O juízo encontra-se garantido mediante depósito de R$ 500,00. A exequente apresentou manifestação, requerendo a rejeição dos embargos. MÉRITO É incontroverso que a quarta e última parcela do acordo, no valor de R$ 1.000,00, venceu em 27/06/2026 e somente foi paga em 02/07/2026. O pagamento posterior não afasta a mora nem a cláusula penal expressamente pactuada no acordo homologado. Da mesma forma, o alegado atraso no repasse de verbas pelo Município de Itatiaia constitui circunstância relacionada à atividade empresarial da executada, não podendo ser oposta à exequente para justificar o descumprimento da obrigação. Também não há razão para redução da penalidade. A multa não incidiu sobre a integralidade do acordo, mas corresponde a parcela efetivamente paga em atraso, isto é, R$ 500,00 sobre a última parcela de R$ 1.000,00, exatamente conforme estipulado pelas partes, não se evidenciando excesso que justifique sua mitigação. Assim, deve ser mantida a decisão de Id 1128399. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA., nos termos da fundamentação. Custas “ex lege”. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, libere-se o valor depositado à reclamante. Nada mais havendo, voltem conclusos para extinção da execução. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam as partes devidamente notificadas. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA CAMARGO DE PAULA