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0100123-97.2022.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c4eee4 proferida nos autos. SMF DECISÃO PJe Vistos. O autor apresentou cálculos de liquidação sob #id:59e7125. Apesar de devidamente intimada, a parte reclamada não apresentou impugnações aos referidos cálculos. Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada. Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela parte reclamante, por falta de impugnação especificada. Assim, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:59e7125, para fixar o valor TOTAL da execução em R$31.867,40, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 13/03/2026, sendo: R$26.538,95, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$154,57, referentes ao FGTS; R$2.504,53, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$2.669,35, referentes aos honorários advocatícios. Consta nos autos que a reclamada atravessa processo de recuperação judicial. Sendo deferido o pedido de recuperação judicial, a competência desta Especializada cessa com a apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo de Recuperação Judicial, que é uno, indivisível e universal. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Regional: Recuperação judicial. Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora. Do contrário, haveria a eternização da execução. Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel. Luiz Alfredo Mafra Lino. Red. Desig. - 0000695- 54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) Ante o exposto, expeça-se certidão de crédito, notificando-se o autor. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c4eee4 proferida nos autos. SMF DECISÃO PJe Vistos. O autor apresentou cálculos de liquidação sob #id:59e7125. Apesar de devidamente intimada, a parte reclamada não apresentou impugnações aos referidos cálculos. Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada. Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela parte reclamante, por falta de impugnação especificada. Assim, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:59e7125, para fixar o valor TOTAL da execução em R$31.867,40, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 13/03/2026, sendo: R$26.538,95, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$154,57, referentes ao FGTS; R$2.504,53, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$2.669,35, referentes aos honorários advocatícios. Consta nos autos que a reclamada atravessa processo de recuperação judicial. Sendo deferido o pedido de recuperação judicial, a competência desta Especializada cessa com a apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo de Recuperação Judicial, que é uno, indivisível e universal. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Regional: Recuperação judicial. Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora. Do contrário, haveria a eternização da execução. Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel. Luiz Alfredo Mafra Lino. Red. Desig. - 0000695- 54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) Ante o exposto, expeça-se certidão de crédito, notificando-se o autor. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR GOMES GUIMARAES

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