Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Santana do Matos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo nº: 0100123-88.2017.8.20.0127 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS REU: JOSE INALDO JOTA DA SILVA SENTENÇA JOSÉ INALDO JOTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como vítima RENATO JUVINO DA SILVA. Nesta data, procedeu-se ao julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri desta Comarca. O julgamento transcorreu de forma regular, sem arguição de nulidades. As teses de acusação e defesa foram expostas pelas partes em Plenário. O Ilustre Representante do Ministério Público realizou o seu debate, pugnando pela condenação do pronunciado nos termos do art. 121, Parágrafo 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com causa de diminuição de pena pela semi-imputabilidade. A Defesa Técnica do acusado, por sua vez, pleiteou a absolvição, sustentando a negativa de dolo, postulando a absolvição do réu. Alternativamente, pugnou pela desclassificação ou pela condenação sem a qualificadora do motivo fútil. Formulados os quesitos pertinentes às teses desenvolvidas pelas partes, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a materialidade do fato, a autoria por parte do acusado e à modalidade tentada de homicídio, tendo, entretanto, respondido afirmativamente ao quesito absolutório genérico, optando pela absolvição do réu. Adotando como relatório do feito o que até aqui se disse, bem como o relato que jaz nos autos, passo a decidir. A instituição do júri, reconhecida constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, tem sua competência mínima definida para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Conforme a melhor doutrina, “não deixamos de visualizar no júri, em segundo plano, mas não menos importante, um direito individual, consistente na possibilidade que o cidadão de bem possui de participar, diretamente, dos julgados do Poder Judiciário. Em síntese: o júri é uma garantia individual, precipuamente, mas também um direito individual. Constitui cláusula pétrea na Constituição Federal (CF, art. 60, § 4º, IV)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 667). Assim, no procedimento do Tribunal do Júri, compete ao Conselho de Sentença decidir soberanamente acerca dos fatos submetidos a julgamento, cabendo ao Juiz Presidente conferir forma jurídica ao veredicto proferido pelos jurados. No caso em tela, como anteriormente mencionado, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a materialidade e a autoria do fato, mas absolveu o acusado ao responder afirmativamente ao quesito previsto no art. 483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, acato a decisão soberana dos Senhores Jurados e, em consequência, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para DECLARAR ABSOLVIDO o réu JOSÉ INALDO JOTA DA SILVA da imputação de prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 492, inciso II, do Código de Processo Penal. Revogo eventuais medidas cautelares pessoais impostas exclusivamente em razão destes autos (ID 71557948), salvo se por outro motivo o acusado deva permanecer submetido a elas. Expeça-se, se necessário, alvará de soltura em favor do acusado, salvo se estiver preso por outro motivo. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado em razão do contido no Ofício-Circular n. 1.470/2018-CGJ/RN. Lida em Plenário, às portas abertas, dou esta por publicada, ficando as partes intimadas, de tudo constando-se na ata de julgamento. Registre-se e cumpra-se. Sala das deliberações do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Santana do Matos/RN, 02 de setembro de 2026. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo nº: 0100123-88.2017.8.20.0127 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS REU: JOSE INALDO JOTA DA SILVA SENTENÇA JOSÉ INALDO JOTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como vítima RENATO JUVINO DA SILVA. Nesta data, procedeu-se ao julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri desta Comarca. O julgamento transcorreu de forma regular, sem arguição de nulidades. As teses de acusação e defesa foram expostas pelas partes em Plenário. O Ilustre Representante do Ministério Público realizou o seu debate, pugnando pela condenação do pronunciado nos termos do art. 121, Parágrafo 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com causa de diminuição de pena pela semi-imputabilidade. A Defesa Técnica do acusado, por sua vez, pleiteou a absolvição, sustentando a negativa de dolo, postulando a absolvição do réu. Alternativamente, pugnou pela desclassificação ou pela condenação sem a qualificadora do motivo fútil. Formulados os quesitos pertinentes às teses desenvolvidas pelas partes, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a materialidade do fato, a autoria por parte do acusado e à modalidade tentada de homicídio, tendo, entretanto, respondido afirmativamente ao quesito absolutório genérico, optando pela absolvição do réu. Adotando como relatório do feito o que até aqui se disse, bem como o relato que jaz nos autos, passo a decidir. A instituição do júri, reconhecida constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, tem sua competência mínima definida para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Conforme a melhor doutrina, “não deixamos de visualizar no júri, em segundo plano, mas não menos importante, um direito individual, consistente na possibilidade que o cidadão de bem possui de participar, diretamente, dos julgados do Poder Judiciário. Em síntese: o júri é uma garantia individual, precipuamente, mas também um direito individual. Constitui cláusula pétrea na Constituição Federal (CF, art. 60, § 4º, IV)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 667). Assim, no procedimento do Tribunal do Júri, compete ao Conselho de Sentença decidir soberanamente acerca dos fatos submetidos a julgamento, cabendo ao Juiz Presidente conferir forma jurídica ao veredicto proferido pelos jurados. No caso em tela, como anteriormente mencionado, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a materialidade e a autoria do fato, mas absolveu o acusado ao responder afirmativamente ao quesito previsto no art. 483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, acato a decisão soberana dos Senhores Jurados e, em consequência, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para DECLARAR ABSOLVIDO o réu JOSÉ INALDO JOTA DA SILVA da imputação de prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 492, inciso II, do Código de Processo Penal. Revogo eventuais medidas cautelares pessoais impostas exclusivamente em razão destes autos (ID 71557948), salvo se por outro motivo o acusado deva permanecer submetido a elas. Expeça-se, se necessário, alvará de soltura em favor do acusado, salvo se estiver preso por outro motivo. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado em razão do contido no Ofício-Circular n. 1.470/2018-CGJ/RN. Lida em Plenário, às portas abertas, dou esta por publicada, ficando as partes intimadas, de tudo constando-se na ata de julgamento. Registre-se e cumpra-se. Sala das deliberações do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Santana do Matos/RN, 02 de setembro de 2026. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.